Decisão · STJ

STJ HC 936775

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeilson Gonçalves Nascimento, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.400 dias-multa. A defesa alega insuficiência probatória e requer ajuste na dosimetria da pena, com reconhecimento da confissão extrajudicial como atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se os depoimentos de policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar a condenação; e (ii) se a dosimetria da pena observou os requisitos legais, especialmente quanto à fundamentação para a exasperação da pena-base e ao reconhecimento da confissão extrajudicial como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a condenação foi lastreada não apenas nos depoimentos dos agentes policiais, mas também nas próprias circunstâncias do flagrante e nos laudos periciais, de modo que o acolhimento do pleito absolutório demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena deve observar fundamentação concreta e objetiva, sendo insuficiente o uso de termos genéricos ou de elementos inerentes ao tipo penal. No caso em tela, à exceção dos maus antecedentes, as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma vaga e abstrata, contrariando o entendimento do STJ de que a pena-base não pode ser aumentada com base em critérios genéricos (AgRg no AREsp 1.121.856/ES). 5. A confissão extrajudicial do paciente deve ser considerada como atenuante, conforme orientação consolidada do STJ, mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento principal da sentença condenatória. O reconhecimento da atenuante é assegurado pela Súmula 545/STJ e reforçado pelo princípio da boa-fé, devendo a confissão extrajudicial ser aplicada em favor do réu. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em favor de JEILSON GONÇALVES NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0804904-93.2023.8.19.0042). O paciente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.400 dias-multa. Interposta apelação, foi desprovida; opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A defesa sustenta a tese de insuficiência probatória, para ambos os delitos. Sobre o tráfico, argumenta que, "Como os únicos elementos probatórios contrários ao paciente são os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da diligência, há que se analisar suas declarações com ressalvas" (e-STJ fl. 8); e que, "No que se refere ao delito do artigo 35 da Lei n 211.343/06 sic , não há provas nos autos de que o paciente estaria associado para realização da traficância de entorpecentes." (e-STJ fl. 10). Entende que a pena-base, quanto aos vetores culpabilidade, motivos, personalidade e conduta social, foi "arrimada em elementos que consistem na própria tipicidade da conduta " (e-STJ fl. 15). Sustenta ainda a necessidade de reconhecer-se a confissão extrajudicial como circunstância atenuante. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, ajuste dosimétrico. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeilson Gonçalves Nascimento, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.400 dias-multa. A defesa alega insuficiência probatória e requer ajuste na dosimetria da pena, com reconhecimento da confissão extrajudicial como atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se os depoimentos de policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar a condenação; e (ii) se a dosimetria da pena observou os requisitos legais, especialmente quanto à fundamentação para a exasperação da pena-base e ao reconhecimento da confissão extrajudicial como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a condenação foi lastreada não apenas nos depoimentos dos agentes policiais, mas também nas próprias circunstâncias do flagrante e nos laudos periciais, de modo que o acolhimento do pleito absolutório demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena deve observar fundamentação concreta e objetiva, sendo insuficiente o uso de termos genéricos ou de elementos inerentes ao tipo penal. No caso em tela, à exceção dos maus antecedentes, as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma vaga e abstrata, contrariando o entendimento do STJ de que a pena-base não pode ser aumentada com base em critérios genéricos (AgRg no AREsp 1.121.856/ES). 5. A confissão extrajudicial do paciente deve ser considerada como atenuante, conforme orientação consolidada do STJ, mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento principal da sentença condenatória. O reconhecimento da atenuante é assegurado pela Súmula 545/STJ e reforçado pelo princípio da boa-fé, devendo a confissão extrajudicial ser aplicada em favor do réu. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →