STJ AREsp 2277101
CIVILPROCESSUAL CIVI E ADMINISTRATIVO. EFITEUSE E DÉBITOS DOMINIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. TITULARIDADE DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dirimida a controvérsia à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão acerca da titularidade do imóvel, objeto da ação de declaratória de inexistência de enfiteuse e de débitos dominiais, à luz da Lei Orgânica do Rio de Janeiro e da Constituição do antigo Estado da Guanabara, cuja revisão esbarra no óbice contido na Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTINA MARÍLIA BUARQUE DE ANDRADE e OUTRO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ao fundamento de que a revisão do acórdão demandaria análise de legislação local (Súmula 280 do STF). Em suas razões, os agravantes afirmam que a matéria veiculada no apelo especial não está disciplinada pela legislação local, mas, pela federal, notadamente os arts. 1.227 e 2.038 do Código Civil, os arts. 10, 167, I, 172 e 176, §1º, I, da Lei de Registros Públicos. Quanto ao mais, reiteram os argumentos veiculados no apelo especial no sentido de que o gravame ora discutido (enfiteuse), para que seja oponível erga omnes, é necessário o respectivo registro no cartório imobiliário competente, situação inocorrente no caso. Afirmam que "a manutenção da decisão no sentido da desnecessidade do registro do gravame viola diretamente a regra da alodialidade do imóvel além do próprio Princípio da Inscrição" (e-STJ fls. 524/525). Impugnação apresentada (e-STJ fls. 535/537). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVI E ADMINISTRATIVO. EFITEUSE E DÉBITOS DOMINIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. TITULARIDADE DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dirimida a controvérsia à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão acerca da titularidade do imóvel, objeto da ação de declaratória de inexistência de enfiteuse e de débitos dominiais, à luz da Lei Orgânica do Rio de Janeiro e da Constituição do antigo Estado da Guanabara, cuja revisão esbarra no óbice contido na Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido.