Decisão · STJ

STJ HC 905527

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-12publicado em 2024-06-26
CIVIL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o juízo bem fundamentou a prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias em que o delito foi cometido, com grave ameaça consistente no emprego de arma branca, e aplicabilidade da lei penal, uma vez que os acusados tentaram evadir-se do distrito da culpa. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do fato de que o delito foi cometido com grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo. 4. A jurisprudência é no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena. 5. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, diante da determinação da compatibilização da prisão com o regime de cumprimento da pena, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que recebo como agravo regimental interposto pela defesa de Deyvid Santos de Rezende contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Nas razões do pedido, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas para lastrear a segregação cautelar, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. Também defende a incompatibilidade da prisão com o regime prisional fixado. Adiciona ainda que "os fatos não aconteceram da forma narrada para a denegar o direito de recorrer em liberdade ao aqui Paciente, neste ponto, cumpre destacar que o termo "emprego de arma de fogo" é totalmente estranho ao processo, se tratando em verdade de um erro material da sentença, assim cumpre trazermos depoimento de uma das supostas vítimas, onde não se fala em "emprego de arma de fogo"". Postula, assim, a reconsideração da decisão. Por manter a decisão, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o juízo bem fundamentou a prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias em que o delito foi cometido, com grave ameaça consistente no emprego de arma branca, e aplicabilidade da lei penal, uma vez que os acusados tentaram evadir-se do distrito da culpa. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do fato de que o delito foi cometido com grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo. 4. A jurisprudência é no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena. 5. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, diante da determinação da compatibilização da prisão com o regime de cumprimento da pena, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido.
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