STJ AREsp 2542088
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a conduta da médica não prejudicou o tratamento do recém nascido implica reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por VIVIANE RENATA MORRO LISSONI, RONALDO RIBEIRO LISSONI, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo e, conhecendo parcialmente do recurso especial que interpuseram, negou-lhe provimento. Ação: de compensação por danos morais movida pelos agravantes, contra CLINICA DE PEDIATRIA VIVIANE FRANCO PATTO LTDA, VIVIANE CRISTINA GIMENES FRANCO PATTO, IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARINGA, ALDO YOSHISSUKE TAGUCHI e SANTA CASA SAÚDE, na qual alega erro médico que resultar no óbito do filho recém nascido dos agravantes. Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de compensação por danos morais.