STJ AREsp 2524112
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. DOCUMENTOS PARA A INSTRUÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar entendimento diverso acerca do cumprimento dos requisitos para o ajuizamento da ação monitória demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLARA MESQUITA MARBACK contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 529): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DE DECISÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. 2. PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 538-546), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 529-534) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que a repetição dos fundamentos suscitados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia "não se afigura suficiente para concluir-se pelo improvimento do agravo agitado para o destrancamento do recurso principal ou seu subsequente improvimento, na medida em que são justamente esses argumentos que estão a ser impugnados pelo agravo de que se cuida" (e-STJ, fl. 540). Aduz que, à luz da disposição prevista no art. 489, 1º, IV, do CPC/2015, não houve decisão fundamentada da matéria controvertida, nem sequer o livre convencimento racional. Sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a questão discutida não demanda a reapreciação das provas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. DOCUMENTOS PARA A INSTRUÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar entendimento diverso acerca do cumprimento dos requisitos para o ajuizamento da ação monitória demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. 4. Agravo interno desprovido.