STJ HC 889299
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POLICIAL MILITAR. MODUS OPERANDI. HOMICÍDIOS PRATICADOS NO INTUITO DE ENCONBRIR OUTRO HOMICÍDIO. "QUEIMA DE ARQUIVO". CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, o decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada ao agravante, uma vez que os homicídios pelos quais está sendo investigado teriam sido cometidos, supostamente, para encobrir um outro homicídio. 3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Quanto à ausência de contemporaneidade do decreto prisional, não se verifica manifesto constrangimento ilegal, uma vez que, segundo o Tribunal de origem, há risco à instrução criminal, caso o agravante seja posto em liberdade. 6. Quanto à pretendida substituição da prisão preventiva por domiciliar, extrai-se do acórdão impugnado que "não há nos autos a estrita comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados da criança, pelo que não faz jus à substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Civil". Além disso, a própria defesa informou que a criança encontra-se sob os cuidados da mãe. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wembleyson d e Azevedo Lopes contra decisão que denegou o habeas corpus, porquanto constatada a presença de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade da conduta imputada ao agravante, dentre outros temas. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que "Tão genérica tal afirmação da decisão que decretou a prisão preventiva, que nem se adequa ao caso do paciente, já que embora a acusação tente atrelar casos diversos com a suposta e incomprovada alegação de que teriam sido praticados como "queima de arquivo", não foi apontada nenhuma suposta conduta ao paciente em questão ou indício de envolvimento em relação a BRUNA VITÓRIA RABELO TAVARES ou mesmo quanto a FÁBIO ALVES ESCOBAR CAVALCANTE" (fl. 3.285). Assevera que "A alegada vinculação entre os casos não passa de mera presunção, que não é suficiente para embasar a prisão preventiva do paciente. Tanto é que o paciente não consta nas demais denúncias, mas tão somente nos confrontos policiais, ocasião em que estava de serviço e devidamente escalado para tanto" (fl. 3.285). Ressalta que "o paciente é policial militar, sendo que as condutas que lhe foram imputadas decorreram de confronto policial, durante o qual estava devidamente escalado, não tendo sido apontado qualquer elemento concreto que indicasse a alegada suposta propensão à prática delitiva e conduta violenta" (fls. 3.285-3.286). Reafirma que "a decisão que decretou a prisão do paciente não se fundamentou na gravidade concreta, mas sim na gravidade em abstrato do delito, o que não é fundamento válido para justificar a sua prisão cautelar" (fl. 3.286). Quanto à contemporaneidade, alega que "os motivos da segregação não se mostram recentes, pois embora faça menção a diligências que teriam sido supostamente atuais, sequer indica quais seriam os supostos fundamentos apresentados pela autoridade policial ou pelo juízo de origem, ainda mais quanto ao que teria sido verificado na quebra de sigilo telefônico do co-investigado, CARLOS CÉSAR, que indicariam a atualidade da necessidade de prisão cautelar especificamente quanto ao paciente" (fl. 3.287). Quanto ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar, aduz que "Restou devidamente comprovado não apenas a grave situação de saúde do infante, mas também que o paciente é o único provedor da família, já que sua esposa tem pouco estudo e sempre foi dona-de-casa" (fl. 3.295). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que a custódia preventiva do agravante seja revogada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POLICIAL MILITAR. MODUS OPERANDI. HOMICÍDIOS PRATICADOS NO INTUITO DE ENCONBRIR OUTRO HOMICÍDIO. "QUEIMA DE ARQUIVO". CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, o decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada ao agravante, uma vez que os homicídios pelos quais está sendo investigado teriam sido cometidos, supostamente, para encobrir um outro homicídio. 3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Quanto à ausência de contemporaneidade do decreto prisional, não se verifica manifesto constrangimento ilegal, uma vez que, segundo o Tribunal de origem, há risco à instrução criminal, caso o agravante seja posto em liberdade. 6. Quanto à pretendida substituição da prisão preventiva por domiciliar, extrai-se do acórdão impugnado que "não há nos autos a estrita comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados da criança, pelo que não faz jus à substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Civil". Além disso, a própria defesa informou que a criança encontra-se sob os cuidados da mãe. 7. Agravo regimental desprovido.