Decisão · STJ

STJ EREsp 2028930

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-09-22publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 3. TAXAS CONDOMINIAIS. FATO GERADOR EM LOTEAMENTO FECHADO. HIPÓTESE FÁTICA NÃO ABRANGIDA POR RECURSO REPETITIVO (TEMA 882/STJ). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a razão de decidir do precedente julgado segundo a ótica dos repetitivos (REsp 1.439.163/SP) pressupõe condomínio de fato, uma vez que o condomínio de direito, constituído nos moldes da Lei nº 4591/64 e os loteamentos disciplinados pela Lei nº 6.766/79 representam fato gerador autônomo para cobrança" (AgInt no REsp 1.923.833/SP, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IRANILDE FERREIRA DE SOUZA contra a decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial. O apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 687): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TEMA 492 DO STF. DISTINÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. ÁREA COMUM. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DEVIDA. 1. As obrigações decorrentes da utilização de área comum administrada por associação de moradores anteriores a Lei 13.465/2017 depende de expressa adesão do possuidor de lote localizado no condomínio irregular, além da publicidade. Tema 492 do STF. 2. Hipótese em que o ato constitutivo da associação se encontra registrado em escritura pública, aliado à expressa anuência do cessionário por ocasião da aquisição de direito sobre o imóvel acerca do dever de passar a responder pelas despesas condominiais. Obrigação devida. 3. A rigor, os Temas 492 do STF e 882 do STJ não se aplicam aos chamados "condomínios de fato", originados de parcelamento irregular, mas sim às associações de morares que se reúnem para cotizar melhorias nas áreas públicas de loteamentos urbanos abertos, sem a copropriedade de área comum. 4. Recurso do Condomínio autor conhecido e provido. Recurso da parte requerida conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 845-861). Aduziu negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que, embora ostente o nome de "condomínio", sua constituição e organização deixa transparecer que sua natureza jurídica é de simples associação civil, à qual não se filiou. Salientou que o recorrido não possui legitimidade para cobrar taxas dos moradores, senão de seus associados, argumentando, ainda, que a prova da associação não pode ocorrer de forma tácita. Destacou que a associação não possui convenção e a que Lei 13.465/2017 não se aplica a condomínio irregulares, não tendo, inclusive, o poder de transformá-los, automaticamente, após a sua vigência, em condomínios de lotes. Ressaltou que os precedentes vinculantes (RE 695.911 e REsp 1.439.163/SP) não foram superados. Afirmou que contrato padrão, para ter efeitos erga omnes, deve estar averbado na matrícula do loteamento e ter sido firmado após a promulgação da Lei n. 13.465/2017, circunstâncias não verificadas na situação concreta. Entendeu que a tese defendida no acórdão recorrido cria uma espécie de obrigação solidária. Por fim, defendeu a aplicação do prazo prescricional trienal. Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.130): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. FATO GERADOR EM LOTEAMENTO FECHADO. HIPÓTESE FÁTICA NÃO ABRANGIDA POR RECURSO REPETITIVO (TEMA 882). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO EM CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 1.143-1.303), a insurgente reitera as teses defensivas acerca da negativa de prestação jurisdicional e da inexigibilidade das taxas condominiais. Afirma que a hipótese dos autos não possui nenhuma relação com o condomínio regularizado e que a própria associação agravada confessa a sua condição de loteamento irregular. Destaca que, na matrícula do imóvel, não há menção alguma à figura de associação, muito menos da averbação de contrato padrão. Salienta que a deliberação unipessoal tomou como regularizado o loteamento, caracterizando-se como uma decisão extra petita. Destaca que a conclusão exarada pelo TJDFT e sufragada pela decisão monocrática deste relator já foi objeto de análise pelo STJ, no julgamento do REsp 1.736.496/DF, de relatoria do Ministro Março Buzzi, tendo sido rechaçada. Cita, ainda, diversos julgados desta Corte que são favoráveis a sua tese, envolvendo o CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS. Argumenta que os loteamentos do Distrito Federal são abrangidos pelo que ficou decidido no Tema repetitivo n. 882/STJ e de Repercussão Geral n. 492/STF. Por fim, defende a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.307). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 3. TAXAS CONDOMINIAIS. FATO GERADOR EM LOTEAMENTO FECHADO. HIPÓTESE FÁTICA NÃO ABRANGIDA POR RECURSO REPETITIVO (TEMA 882/STJ). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a razão de decidir do precedente julgado segundo a ótica dos repetitivos (REsp 1.439.163/SP) pressupõe condomínio de fato, uma vez que o condomínio de direito, constituído nos moldes da Lei nº 4591/64 e os loteamentos disciplinados pela Lei nº 6.766/79 representam fato gerador autônomo para cobrança" (AgInt no REsp 1.923.833/SP, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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