STJ EAREsp 2208042
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE ADVERSA NÃO CONFIGURADA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. FIXAÇÃO DE UM TETO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL COLETIVO. IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir o entendimento da Corte de origem, para concluir pela ocorrência de fato novo - na acepção jurídica do termo -, sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal de Uniformização. 2. É inviável a derruição da convicção distrital, para condenar a ora agravada às sanções previstas no art. 81 do CPC/2015, por demandar tal providência o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ. 3. Os dispositivos legais apontados como malferidos não amparam a pretensão de afastamento do teto para a indenização por danos individuais, o que denota deficiência de fundamentação recursal, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Considerando as circunstâncias do caso concreto, constata-se que a quantia indenizatória, fixada a título de danos morais coletivos, não pode ser considerada irrisória, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ. 5. Não estão configurados eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão agravada, pretendendo a parte, na verdade, a revisão de matéria já decidida, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. Não foram preenchidos todos os requisitos necessários ao arbitramento dos honorários recursais, já que o recurso especial interposto pela parte adversa foi parcialmente provido, afastando, assim, a pretensão de incremento da verba honorária. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.417): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. FATO NOVO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE ADVERSA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES. 5. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. FIXAÇÃO DE UM TETO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 6. DANO MORAL COLETIVO. IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 7. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 8. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 9. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DA INFORMÁTICA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.569-2.630), afirma que a apreciação da tese de contrariedade aos arts. 1º e 493 do CPC/2015 não depende do reexame de fatos e provas, pois o acórdão recorrido já teria estabelecido a data do acordo realizado com os consumidores norte-americanos, além de ter opinado sobre o fato. Sustenta que a condenação da parte adversa às penas por litigância de má-fé não esbarra na Súmula 7/STJ, por exigir um mero reenquadramento dos fatos. Diz que a tese de violação ao art. 509 do CPC/2015 refere-se ao próprio caput do dispositivo legal, daí decorrendo a desnecessidade de indicação, como malferidos, de incisos ou parágrafos do supracitado artigo de lei. Defende a existência de comando normativo, nos arts. 95 e 98 do CDC, apto a amparar a tese recursal de que não seria possível a prefixação, na fase de conhecimento, de um valor indenizatório para os danos individuais. Obtempera que o valor estabelecido a título de danos morais coletivos se distanciaria dos padrões estabelecidos na jurisprudência do STJ, tratando-se de quantia irrisória. Argumenta que a decisão agravada seria omissa e contraditória, pois, além de ser necessária a fixação de um valor devido a cada pessoa lesada, seria necessário separar as quantias indenizatórias, o que só seria possível por meio da fase de liquidação. Aduz que a decisão agravada também estaria viciada ao afastar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015, porque o pedido não teria sido formulado com base no fato de a parte adversa ter ingressado com recursos. Relata não ter sido apreciada a tese de ofensa ao art. 4º do CDC, cabendo a esta Corte de Justiça se pronunciar sobre a referida questão. Pretende, ainda, a majoração dos honorários recursais. Impugnação às fls. 2.696-2.706 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE ADVERSA NÃO CONFIGURADA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. FIXAÇÃO DE UM TETO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL COLETIVO. IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir o entendimento da Corte de origem, para concluir pela ocorrência de fato novo - na acepção jurídica do termo -, sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal de Uniformização. 2. É inviável a derruição da convicção distrital, para condenar a ora agravada às sanções previstas no art. 81 do CPC/2015, por demandar tal providência o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ. 3. Os dispositivos legais apontados como malferidos não amparam a pretensão de afastamento do teto para a indenização por danos individuais, o que denota deficiência de fundamentação recursal, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Considerando as circunstâncias do caso concreto, constata-se que a quantia indenizatória, fixada a título de danos morais coletivos, não pode ser considerada irrisória, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ. 5. Não estão configurados eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão agravada, pretendendo a parte, na verdade, a revisão de matéria já decidida, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. Não foram preenchidos todos os requisitos necessários ao arbitramento dos honorários recursais, já que o recurso especial interposto pela parte adversa foi parcialmente provido, afastando, assim, a pretensão de incremento da verba honorária. 7. Agravo interno desprovido.