STJ REsp 2109864
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que "a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.993.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. Na hipótese dos autos, além de o recebimento da denúncia ter ocorrido em 4/8/2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias já foi encerrada com a confirmação da condenação da recorrente, em segundo grau, pela prática delitiva apontada na peça acusatória, o que afasta a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra de fls. 953/960, em que conheci do recurso especial e neguei-lhe provimento, com esteio na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP somente é possível até o recebimento da denúncia. No presente agravo, a defesa aduz que a questão da aplicação retroativa do ANPP não está pacificada na jurisprudência e que o instituto é aplicável em benefício do réu, ainda que o processo esteja em fase de recurso. Argumenta que a aplicação retroativa do ANPP está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal - STF, no HC n. 185.913/DF, sendo que a Suprema Corte vem firmando o entendimento pela aplicação do instituto em processo não transitado em julgado e este STJ também já decidiu nesse sentido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que "a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.993.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. Na hipótese dos autos, além de o recebimento da denúncia ter ocorrido em 4/8/2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias já foi encerrada com a confirmação da condenação da recorrente, em segundo grau, pela prática delitiva apontada na peça acusatória, o que afasta a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP. 3. Agravo regimental desprovido.