STJ EAREsp 2450810
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 185-189): RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais - Contrato de prestação de serviços de transportes e custodia de valores e outras avenças, na modalidade "cofre inteligente" - Defeito no validador do cofre de segurança - Roubo de valores antes de o defeito ter sido sanado - Força maior e caso fortuito não configurados em razão da falha na prestação do serviço - Dever de indenizar o prejuízo sofrido pelo contratante - Sentença de procedência mantida - Verba honorária majorada - Recurso improvido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "Tribunal a quo equivocou na manutenção da sentença primeva, especificamente, quanto a não observação da excludente de responsabilidade civil presente claramente no caso concreto, a força maior/fortuito externo" (fls. 255-256). Sustenta que "o contexto dos autos é claro ao demonstrar a ocorrência de fortuito externo/força maior - consistente no roubo praticado por bandidos, que invadiram o estabelecimento da sociedade empresária agravada, fato que é capaz de romper o nexo causal e, via de consequência, afastar a sua responsabilidade pelos danos narrados na exordial" "fl.256). Alega que restou "clara a violação de lei federal pelos juízos que julgaram anteriormente a demanda, especificamente, ao art.393, parágrafo único do Código Civil" (fl. 263). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.