Decisão · STJ

STJ AREsp 2534132

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 741/745) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 737/738). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda que (e-STJ fl. 744): 5) Outrossim, acreditamos que não há falar que o Agravo em Recurso Especial deixou de combater a aplicação da Súmula 07 ao presente caso, uma vez que os fatos narrados no bojo do v. acórdão do TJ devem ser considerados como suficientes para a revaloração dos fatos e deslinde da questão de direito pelo STJ, qual seja; o entendimento acerca da adoção ou não de circunstâncias excludentes não previstas em lei, afastando, assim, com todas as vênias, o critério de julgamento por equidade que foi adotado pelo TJ, haja vista que a extinção prematura do processo de Execução, com fulcro no inciso I do art. 803 do CPC, sem a observância do devido processo legal, constituí inequívoca nulidade daquele julgado por frustrara etapa cognitiva acerca da exequibilidade do Título e/ou exigibilidade das prestações cobradas, o que não se confunde. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 750). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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