STJ AREsp 2534132
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 741/745) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 737/738). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda que (e-STJ fl. 744): 5) Outrossim, acreditamos que não há falar que o Agravo em Recurso Especial deixou de combater a aplicação da Súmula 07 ao presente caso, uma vez que os fatos narrados no bojo do v. acórdão do TJ devem ser considerados como suficientes para a revaloração dos fatos e deslinde da questão de direito pelo STJ, qual seja; o entendimento acerca da adoção ou não de circunstâncias excludentes não previstas em lei, afastando, assim, com todas as vênias, o critério de julgamento por equidade que foi adotado pelo TJ, haja vista que a extinção prematura do processo de Execução, com fulcro no inciso I do art. 803 do CPC, sem a observância do devido processo legal, constituí inequívoca nulidade daquele julgado por frustrara etapa cognitiva acerca da exequibilidade do Título e/ou exigibilidade das prestações cobradas, o que não se confunde. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 750). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.