Decisão · STJ

STJ AREsp 2393515

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CARACTRIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. A interposição de agravo de instrumento é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado e configura erro grosseiro, motivo pelo qual inaplicável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pleiteado. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ PATERNO contra a decisão de fls. 999-1.004 (e-STJ), da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado (e-STJ, fl. 484 - grifos no original): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO INESCUSÁVEL. SUCESSIVOS RECURSOS INFUNDADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1) Merecem rejeição os embargos de declaração que não indicam omissão, contradição, obscuridade ou erro material de decisão, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC; 2) A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal desde que não haja erro grosseiro e o recurso tenha sido interposto no prazo previsto para o recurso cabível. A interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada proferida em tribunal, no entanto, constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do mencionado princípio; 3) Analisando a cronologia dos atos processuais afere-se que o recorrente busca tumultuar a prestação jurisdicional, provocando o injustificado retardamento na tramitação do feito, violando, assim, o princípio da razoável duração do processo e cláusula geral da boa-fé (art. 80, VI e VII, do CPC), impondo-se a condenação ao pagamento de multa prevista no caput art. 81 do CPC, em favor do agravado; 4) Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação e multa por litigância de má-fé. Nas razões do recurso especial (fls. 501-544, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação do arts. 7º, 144, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) estar configurado o impedimento do magistrado, por suspeição, motivo pelo qual todos os atos processuais por ele proferidos devem ser anulados; (iii) que a interposição do agravo de instrumento é cabível, conforme o princípio da fungibilidade, não havendo falar em erro grosseiro a impedir a análise do referido recurso, uma vez que a decisão que rejeitou a exceção de suspeição configura decisão interlocutória. Em juízo de retratação (fls. 999-1.004, e-STJ), este signatário considerou ter havido a impugnação da decisão de admissibilidade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelo recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, óbice que tornou prejudicada a análise jurisprudência acostada. Neste agravo interno (fls. 1.007-1.029, e-STJ), o agravante postula pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento do reclamo, ao tempo que repisa os termos já expendidos no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.034-1.040 (e-STJ), em cujas razões pleiteia a parte agravada a imposição da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravante, em virtude da interposição de recurso protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CARACTRIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. A interposição de agravo de instrumento é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado e configura erro grosseiro, motivo pelo qual inaplicável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pleiteado. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido.
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