STJ REsp 2167282
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu devido o não cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CLEO PADILHA DE SOUZA contra decisão monocrática (e-STJ fls. 353/354) em que não conheci do recurso especial. Na decisão agravada, afirmei que o acórdão de origem se encontrava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a Súmula n. 231/STJ continuava sendo aplicada para impedir a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal, não obstante a afetação do tema pela Terceira Seção. Nas razões deste agravo regimental, a defesa alega que (e-STJ fls. 364/365): o voto do Relator e dos demais Ministros que o seguiram só reforça a existência de superação material do enunciado sumular 231, do STJ pela legislação infraconstitucional superveniente, dado que: a) os precedentes citados para a formação deste foram proferidos sob a égide do sistema pré-reforma de 1984, quando ainda se aplicava o sistema bifásico em que a pena-base era resultado das considerações das circunstâncias judiciais e circunstâncias legais; b) não fosse somente isso, em 2006, o legislador ordinário infraconstitucional promoveu a inclusão, no sistema processual penal brasileiro, do instituto da Delação Premiada, onde, nos termos do art. 41, da Lei 11.343/2006, a confissão constitui vetor de minorante, ou seja, a confissão não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ; c) em 2013, o legislador ordinário infraconstitucional promoveu a inclusão, no sistema processual penal brasileiro, do instituto da colaboração premiada (Lei 12.850/2013), onde, nos termos do art. 4º, da Lei 12.850/2013, a confissão ganha uma nova roupagem e passa funcionar como vetor de extinção de punibilidade (perdão), vetor de minorante e vetor de não persecução penal. Ou seja, mais uma vez, a confissão não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ; d) em 2019, o legislador ordinário infraconstitucional promoveu a inclusão do instituto do acordo de não persecução penal ao Código de Processo Penal (art. 28- A, do CPP), onde a confissão ganha a função de vetor de não persecução penal para os crimes com pena mínima inferior a 4 anos e cometidos sem violência e grave ameaça, ou seja, novamente, a confissão não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ. Nesse panorama, não há dúvidas do dever do STJ de devolver a integridade de sua jurisprudência, nos termos do art. 926, do CPC, com revisitação do enunciado sumular 231, do STJ. De igual modo, a segurança jurídica deve guiar as decisões desta corte e, enquanto não transitado em julgado referido incidente de cancelamento/revisão de enunciado sumular, não teremos a garantia desse tão importante primado constitucional, especialmente quando a composição do próprio julgamento possibilita chances concretas de reversão. Por fim, gize-se que a análise da superação e violação aos dispositivos legais citados dispensa maiores digressões e reexame fático, pois cognoscível, mediante revaloração objetiva dos elementos do acórdão. Assim, requer "seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente Agravo Regimental, para: a) sobrestar o julgamento do recurso especial até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231; e b) caso não acolhido o pedido anterior, seja o agravo regimental conhecido e provido integralmente, para dar provimento integral aos pedido veiculado no recurso especial"(e-STJ fl. 365). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu devido o não cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. Agravo regimental desprovido.