STJ HC 837149
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANDO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE, COMO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou que "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 2. Todavia, em que pese o entendimento referenciado, no caso, foi verificada a flagrante ilegalidade na negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base em fundamentação inidônea, ante a impossibilidade de utilização de ações penais em curso para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de e-STJ fls. 280/284, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedi a ordem de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade ocorrida na negativa do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a impossibilidade de utilização de ações penais em curso para afastar a aplicação da minorante do tráfico de drogas. Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ao dar provimento ao recurso ministerial, a Corte de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão. No writ, a defesa aduziu que não foi apresentada fundamentação idônea para o afastamento da referida causa de diminuição de pena, bem como postulou o restabelecimento da sentença. Inicialmente, não conheci do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas concedi a ordem de ofício por vislumbrar flagrante ilegalidade, ante o afastamento da minorante com base em ações penais em curso. Neste recurso, o agravante afirma a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, mormente no caso , em que não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANDO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE, COMO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou que "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 2. Todavia, em que pese o entendimento referenciado, no caso, foi verificada a flagrante ilegalidade na negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base em fundamentação inidônea, ante a impossibilidade de utilização de ações penais em curso para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena. 3. Agravo regimental desprovido.