STJ HC 779183
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. REQUISITOS AUSENTES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crimes de extorsão mediante sequestro e associação criminosa, com pedido de revisão da dosimetria da pena e reconhecimento de continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa e se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não há reformatio in pejus, pois a pena final não foi agravada em recurso exclusivo da defesa. 5. Não incide ao caso a continuidade delitiva, pois os crimes foram praticados em condições distintas, não atendendo aos requisitos legais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 2170-2171 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Revisão Criminal n. 5001421- 72.2022.8.08.0000). Depreende-se dos autos que o paciente cumpre pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, em razão da condenação definitiva pela prática dos delitos previstos nos arts. 159, § 1º, na forma do art. 14, II, por três vezes, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Interposta Revisão Criminal, tem-se que a ação autônoma de impugnação foi parcialmente provida pela Corte Estadual, reduzindo-se a pena para 17 anos e 2 meses de reclusão. Nesta via, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que houve reformatio in pejus pelo Juízo a quo, ao valorar negativamente o vetor "circunstâncias do delito" em desfavor do paciente. Alegam que, sem o requerimento específico do Ministério Público, o Tribunal de origem não poderia ter valorado negativamente outro vetor das circunstâncias judiciais. Afirmam que, no primeiro grau de jurisdição, o magistrado valorou negativamente o vetor "conduta social" utilizando-se de termos genéricos e inidôneos, fato este que configurou manifesta ilegalidade. Apontam que, ao decotar o vetor judicial desfavorável para o paciente, a Corte estadual exasperou indevidamente a pena, sendo que o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa. Defendem, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto presentes os requisitos necessários para a sua incidência no caso em testilha. Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a continuidade delitiva e redimensionada a pena do paciente. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. REQUISITOS AUSENTES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crimes de extorsão mediante sequestro e associação criminosa, com pedido de revisão da dosimetria da pena e reconhecimento de continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa e se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não há reformatio in pejus, pois a pena final não foi agravada em recurso exclusivo da defesa. 5. Não incide ao caso a continuidade delitiva, pois os crimes foram praticados em condições distintas, não atendendo aos requisitos legais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.