Decisão · STJ

STJ AREsp 2696653

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 210-213): Na espécie, é incabível o recurso especial, uma vez que busca a parte recorrente contestar a validade de lei local em face de norma contida em lei federal, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da tese recursal (art. 102, III, d, da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004). Nesse sentido, já se decidiu que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.179.947/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/6/2020; AgInt no AREsp 1.512.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2019; AgRg no AREsp 709.544/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/9/2019; EDcl no AgRg no REsp 1.192.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe de 9/12/2013; AgRg no REsp 1.038.620/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de19/12/2011. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Ora, como é sabido, a matéria referente a remuneração dos servidores públicos está, nos termos do art. 37, X, da CF/88, está sujeita ao princípio da reserva legal, a saber: "INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1) Portarias nº 377/97, 587/97, 187/98, 191/98, 113/00 do Município de Itapira, que dispõem sobre a concessão de gratificação e seu valor a servidores municipais. Dispositivos que cuidam de matéria referente à remuneração de servidor público e que, portanto, está submetida à reserva de lei formal. Vedada, assim, a sua disciplina por meio de Portaria. Violação ao art. 37, X da Constituição Federal; 2) Leis Municipais nº 3.125/99, 3.598/04 e 3.587/03 (art. 2º). Concessão de gratificação e estabelecimento de sua remuneração sem critérios objetivos e por discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade reconhecida. Violação aos princípios da razoabilidade, moralidade, legalidade e interesse público. Normas instituídas com o objetivo único de beneficiar determinados servidores públicos, o que também viola o princípio da impessoalidade. Afronta aos artigos 111, 128 e 144 da Constituição Paulista. Arguição acolhida". (TJ-SP - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00218955620198260000 SP 0021895-56.2019.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/09/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/10/2020) (fl. 105). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: " .. firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. O recorrente em seu agravo interno de fls. 217-222, afirma não ser o caso de aplicação do enunciado 126 da Súmula do STJ, uma vez que "não seria cabível a interposição do Recurso Extraordinário, uma vez que haveria apenas ofensa indireta ao dispositivo constitucional mencionado, contrariando a jurisprudência consolidada do STF". Ademais, pondera não ser hipótese de incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, tendo em vista que "indubitavelmente, apresenta-se violação não à lei local, mas violaram sobremaneira o que dispõem o art. 7º da Lei 9424/96 e art. 70, I da Lei 9394/96". No mais, pontua ser impossível a majoração de honorários no feito em apreço, uma vez que o STJ entende que não cabe majorar honorários ainda a serem fixados em liquidação de sentença. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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