Decisão · STJ

STJ AREsp 1585413

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-09-18publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INFIRMAÇÃO. PRECEDENTES ATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE ATENUANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos cit ados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Afastar as conclusões das instâncias de origem sobre a efetiva ocorrência de agressões físicas à vitima e acerca do afastamento da aplicação de atenuante por bom comportamento demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita ante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4. O pleito de aplicação de suspensão condicional da pena foi requerido apenas em petição de embargos declaratórios opostos contra o acórdão de apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIERRY DA SILVA GOMES contra a decisão em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial às e-STJ fls.1.059/1.060 . A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 1.101/1.108, in verbis: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Subprocurador- Geral da República infrafirmado, vem, perante V. Exa., em resposta aos agravos regimentais interpostos por MÁRIO PEREIRA GUTIERREZ, THIERRY DA SILVA GOMES e WENDER ROGÉRIO DE FREITA ANTUNES, dizer o seguinte: Cuidam-se de Agravos em Recurso Especial manejados por MÁRIO PEREIRA GUTIERREZ, THIERRY DA SILVA GOMES e WENDER ROGÉRIO DE FREITA ANTUNES, impugnando decisões do ilustre Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou seguimento aos recursos especiais interpostos. Os Agravantes interpuseram recursos especiais com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional. O Agravante THIERRY DA SILVA GOMES apontou violação ao art. 384, § 2º, art. 400, art. 402, art. 475 e 619, do Código de Processo Penal; art. 3º, "a", art. 77, "e", "f" e "g", art. 302, art. 328, art. 422, art. 433, §§ 1º e 2º e art. 438 do Código de Processo Penal Militar e art. 1º, art. 69, art. 70, II, "g" e "i", art. 72, II, art. 209, art. 222, art. 58 e art. 84, do Código Penal Militar. (e-STJ Fls. 614/632) O despacho agravado inadmitiu o apelo nobre assentando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, de acordo com os seguintes fundamentos: "(..) O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal. A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) - cabimento; legitimidade; interesse - sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) - tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Colhem-se as ementas dos acórdãos objurgados, in verbis: (..) Em relação ao art. 619, do Código de Processo Penal este reclamo não está apto à instância superior em decorrência da censura da Súmula 83, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois a decisão está fulcrada no entendimento da Corte Cidadã. Nesse sentido, o seguinte julgado: (..) Quanto ao demais artigos ditos por violados o recurso não comporta admissibilidade, pois a decisão está fulcrada no entendimento da Corte Cidadã, bem como rever o entendimento adotado por este Tribunal, com base nas provas e documentos juntados aos autos, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Veja-se: (..) Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto por THIERRY DA SILVA GOMES." (e- STJ Fls. 651/658) O Agravante WENDER ROGÉRIO DE FREITA ANTUNES apontou violação ao art. 384, § 2º, art. 400, art. 402, art. 475 e 619, do Código de Processo Penal; art. 3º, "a", art. 77, "e", "f" e "g", art. 302, art. 328, art. 422, art. 433, §§ 1º e 2º e art. 438, do Código de Processo Penal Militar e art. 1º, art. 69, art. 70, II, "g" e "i", art. 72, II, art. 209, art. 222, art. 58 e art. 84, do Código Penal Militar. O despacho agravado inadmitiu o apelo nobre assentando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, de acordo com os seguintes fundamentos: "(..) O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal. A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) - cabimento; legitimidade; interesse - sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) - tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Colhem-se as ementas dos acórdãos objurgados, in verbis: (..) Em relação ao art. 619, do Código de Processo Penal este reclamo não está apto à instância superior em decorrência da censura da Súmula 83, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois a decisão está fulcrada no entendimento da Corte Cidadã. Nesse sentido, o seguinte julgado: (..) Quanto ao demais artigos ditos por violados o recurso não comporta admissibilidade, pois a decisão está fulcrada no entendimento da Corte Cidadã, bem como rever o entendimento adotado por este Tribunal, com base nas provas e documentos juntados aos autos, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Veja-se: (..) Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto por WENDER ROGÉRIO DE FREITAS ANTUNES." (e-STJ Fls. 700/707) O Agravante MÁRIO PEREIRA GUTIERREZ apontou violação ao art. 619, do Código de Processo Penal; art. 542, do Código de Processo Penal Militar e art. 72, do Código Penal Militar. O despacho agravado inadmitiu o apelo nobre assentando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, de acordo com os seguintes fundamentos: "(..) O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal. A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) - cabimento; legitimidade; interesse - sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) - tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Colhem-se as ementas dos acórdãos objurgados, in verbis: (..) Em relação ao art. 619, do Código de Processo Penal este reclamo não está apto à instância superior em decorrência da censura da Súmula 83, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois a decisão está fulcrada no entendimento da Corte Cidadã. Nesse sentido, o seguinte julgado: (..) Quanto ao art. 72, II, do Código Penal Militar (aplicação de atenuante de comportamento meritório), o recurso não comporta admissibilidade, pois rever o entendimento adotado por este Tribunal, com base nas provas e documentos juntados aos autos, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por óbice da Súmula 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Veja-se: (..) Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto por MÁRIO PEREIRA GUTIERREZ." (e-STJ Fls. 740/746) Daí a interposição de agravos em recursos especiais, buscando o destravamento da via excepcional. (e-STJ Fls. 878/885; e-STJ Fls. 930/940; e 964/974) Requereram o acolhimento dos agravos, com o conhecimento e provimento dos recursos especiais. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões às e- STJ Fls. 891/901; STJ Fls. 946/960; e STJ Fls. 980/994. O eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio da r. decisão de e-STJ Fls. 1059/1060, não conheceu dos agravos, com base na decisão cuja fundamentação vai adiante transcrita: .. Diante disso, MÁRIO PEREIRA GUTIERREZ, THIERRY DA SILVA GOMES e WENDER ROGÉRIO DE FREITA ANTUNES interpõem estes agravos regimentais, destacando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do agravo em recurso especial, e, ainda, insistindo na procedência do reclamo nobre. - Do agravo regimental de MÁRIO PEREIRA GUTIERREZ Declara que "Conforme mencionado nas razões do Recurso Especial, o agravante ao ser condenado não teve considerado, seja pela sentença primeva ou pelo acórdão, o direito a aplicação da atenuante constante do artigo 72, II, do Código Penal Militar (ter o agente comportamento meritório anterior)." (e-STJ Fl. 1066) Alega que "O excelente comportamento e a primariedade do agravante pode ser verificado pelas certidões carreadas aos autos às fls. 46/71, 189 e 197/201, incidindo assim sua conduta na benesse do art. 72, II do CPM, fator que não demanda reanálise de fatos e provas e, sim, somente a valoração e aplicabilidade da atenuante segundo o critério legal." (e-STJ Fl. 1066) - Do agravo regimental de THIERRY DA SILVA GOMES Aduz que "Conforme mencionado nas razões do Recurso Especial, o agravante ao ser condenado não teve considerado, seja pela sentença primeva ou pelo acórdão, o direito a aplicação da atenuante constante do artigo 72, II, do Código Penal Militar (ter o agente comportamento meritório anterior)." (e-STJ Fl. 1078) Assevera que "O excelente comportamento e a primariedade do agravante pode ser verificado pelas certidões carreadas aos autos, incidindo assim sua conduta na benesse do art. 72, II do CPM, fator que não demanda reanálise de fatos e provas e, sim, somente a valoração e aplicabilidade da atenuante segundo o critério legal." (e-STJ Fl. 1078) - Do agravo regimental de WENDER ROGÉRIO DE FREITAS ANTUNES Assenta que "Conforme mencionado nas razões do Recurso Especial, o agravante ao ser condenado não teve considerado, seja pela sentença primeva ou pelo acórdão, o direito a aplicação da atenuante constante do artigo 72, II, do Código Penal Militar (ter o agente comportamento meritório anterior)." (e-STJ Fl. 1086) Anota que "O excelente comportamento e a primariedade do agravante pode ser verificado pelas certidões carreadas aos autos, incidindo assim sua conduta na benesse do art. 72, II do CPM, fator que não demanda reanálise de fatos e provas e, sim, somente a valoração e aplicabilidade da atenuante segundo o critério legal." (e-STJ Fl. 1086) Requerem o conhecimento e provimento dos agravos regimentais, a fim de que seja dado seguimento aos reclamos nobres. Esses, em síntese, os fatos. Nas razões do presente recurso, o agravante alega não incidir o óbice da Súmula n. 182/STJ. No mais, reitera a argumentação deduzida no apelo extremo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INFIRMAÇÃO. PRECEDENTES ATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE ATENUANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos cit ados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Afastar as conclusões das instâncias de origem sobre a efetiva ocorrência de agressões físicas à vitima e acerca do afastamento da aplicação de atenuante por bom comportamento demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita ante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4. O pleito de aplicação de suspensão condicional da pena foi requerido apenas em petição de embargos declaratórios opostos contra o acórdão de apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →