STJ AREsp 2454145
PROCESSUALDIREITO PENAL."TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA QUANTO À AGRAVANTE. ORDEM CONCEDIDA NO HC 821.508/SP. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO PERMANENTE E EFETIVO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO PARCIAMENTE CONHECIDO PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a condenação e o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Necessário o reconhecimento da prejudicialidade do recurso em relação à agravante, uma vez que, em seu favor, foi concedida a ordem de habeas corpus (HC 821.508/SP) para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e redimensionar a pena fixada para 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa. 6. A jurisprudência pacificada entende que a função de "mula", por si só, não caracteriza dedicação a atividades ilícitas ou integração em organização criminosa. A colaboração pontual no transporte de drogas não impede a aplicação da minorante. 7. O entendimento desta Corte admite a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, mesmo nos casos em que o agente atua como "mula", devendo, contudo, a fração de diminuição ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso. 8. Assim, deve ser reconhecida em benefício do agravante a causa de diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a redução na fração de 1/6. IV. Dispositivo 9. Agravo parcialmente conhecido para , nesta extensão, dar provimento ao recurso especial do agravante. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA CRISTINA LOPES DO REGO e WILLER CAMPOS VENTURA BORGES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram condenados, ambos, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação (fls. 345-352). Nas razões do recurso especial, a defesa defende a incidência da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da sanção e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 445-451). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL."TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA QUANTO À AGRAVANTE. ORDEM CONCEDIDA NO HC 821.508/SP. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO PERMANENTE E EFETIVO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO PARCIAMENTE CONHECIDO PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a condenação e o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Necessário o reconhecimento da prejudicialidade do recurso em relação à agravante, uma vez que, em seu favor, foi concedida a ordem de habeas corpus (HC 821.508/SP) para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e redimensionar a pena fixada para 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa. 6. A jurisprudência pacificada entende que a função de "mula", por si só, não caracteriza dedicação a atividades ilícitas ou integração em organização criminosa. A colaboração pontual no transporte de drogas não impede a aplicação da minorante. 7. O entendimento desta Corte admite a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, mesmo nos casos em que o agente atua como "mula", devendo, contudo, a fração de diminuição ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso. 8. Assim, deve ser reconhecida em benefício do agravante a causa de diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a redução na fração de 1/6. IV. Dispositivo 9. Agravo parcialmente conhecido para , nesta extensão, dar provimento ao recurso especial do agravante.