Decisão · STJ

STJ AREsp 2521908

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Francisco Carlos Damasceno Resende e Antônio Ítalo Damasceno Resende contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ausência de provas concretas de associação para o tráfico de drogas e pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão do recurso especial na incidência das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame de provas) e 284/STF (deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial). 2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, objetivando a reforma de acórdão que absolveu o acusado, Jordane de Sousa Silva, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Quanto ao agravo defensivo, há duas questões em discussão: (i) se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a solução da controvérsia não depende de reexame de fatos e provas. 4. Quanto ao agravo ministerial, há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao absolver o acusado de investigação de provas, e (ii) verificar se a absolvição do réu demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de maneira clara e objetiva, que a solução da controvérsia prescinde de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi demonstrado, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A defesa não fez o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência jurisprudencial, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF por analogia. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial, configura ausência de dialeticidade recursal e justifica a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. Quanto ao recurso ministerial, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, expondo que as provas apresentadas não são suficientes para condenar o acusado, com base no princípio do in dubio pro reo. 9. As testemunhas de acusação não foram conclusivas quanto à participação direta do réu no tráfico de drogas, destacando-se que uma droga e uma arma apreendidas estavam em uma mochila escondida na residência do acusado por outra pessoa. 10. Para modificar a decisão que absolveu o acusado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. Contraminuta apresentada, o MPPI postula o não conhecimento do recurso defensivo ou o seu não provimento. O parecer do MPF é pelo conhecimento do agravo ministerial para dar provimento ao recurso especial interposto. Quanto ao agravo defensivo, sequer deve ser conhecido (e-STJ fls. 1.015-1.020). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Francisco Carlos Damasceno Resende e Antônio Ítalo Damasceno Resende contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ausência de provas concretas de associação para o tráfico de drogas e pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão do recurso especial na incidência das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame de provas) e 284/STF (deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial). 2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, objetivando a reforma de acórdão que absolveu o acusado, Jordane de Sousa Silva, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Quanto ao agravo defensivo, há duas questões em discussão: (i) se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a solução da controvérsia não depende de reexame de fatos e provas. 4. Quanto ao agravo ministerial, há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao absolver o acusado de investigação de provas, e (ii) verificar se a absolvição do réu demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de maneira clara e objetiva, que a solução da controvérsia prescinde de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi demonstrado, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A defesa não fez o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência jurisprudencial, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF por analogia. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial, configura ausência de dialeticidade recursal e justifica a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. Quanto ao recurso ministerial, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, expondo que as provas apresentadas não são suficientes para condenar o acusado, com base no princípio do in dubio pro reo. 9. As testemunhas de acusação não foram conclusivas quanto à participação direta do réu no tráfico de drogas, destacando-se que uma droga e uma arma apreendidas estavam em uma mochila escondida na residência do acusado por outra pessoa. 10. Para modificar a decisão que absolveu o acusado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →