Decisão · STJ

STJ RMS 72681

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 2. No caso, o recorrente pretende submeter ao Poder Judiciário a análise do critério de correção de prova subjetiva em relação à determinada questão, não tendo demonstrado qualquer conduta ilegal ou abusiva da autoridade coatora. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno da decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto em face do acórdão, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - EXECUTORA DO CERTAME - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCLUSÃO MANDAMUS - CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS - BANCA EXAMINADORA - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RE 632853 - REPERCUSSÃO GERAL - WRIT DENEGADO. 1. O Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, uma vez que referida instituição foi contratada apenas para a realização do concurso público, sendo mera executora do certame. 2. É certo que em concurso público não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853 com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Apenas de forma excepcional é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Não há direito líquido e certo à revisão do critério de avaliação do item da prova, com a atribuição da respectiva pontuação. 5. Segurança denegada (fls.508-509). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. no caso dos autos, não se trata, pois, de pretensão que visa a que o Judiciário analise os critérios de correção indicados pela banca examinadora, mas sim que declare abusivo e ilegal o comportamento da Autoridade Coatora em desconsiderar uma resposta que está exatamente de acordo com o espelho de respostas por ela divulgado. A partir do momento em que a Banca Examinadora decide, por critérios de conveniência, que a pontuação será dividida em diversos subitens autônomos de avaliação, vincula-se ela a este ato administrativo pré-estabelecido e, por isso, deve acatar as respostas apresentadas pelos candidatos que estejam TOTAL ou PARCIALMENTE de acordo com gabarito (fl. 607). Impugnação apresentada às fls. 621-625. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 2. No caso, o recorrente pretende submeter ao Poder Judiciário a análise do critério de correção de prova subjetiva em relação à determinada questão, não tendo demonstrado qualquer conduta ilegal ou abusiva da autoridade coatora. 3. Agravo interno desprovido.
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