STJ AREsp 2659042
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em invasão da competência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo juízo a quo, limita-se a analisar os requisitos gerais e específicos de admissibilidade recursal, o que se encontra no âmbito de sua atribuição, ex vi do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 123/STJ. Precedentes. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice das Súmulas n. 282, 356 e 283 do STF e n. 7/STJ, bem como ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 6. O reproche da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, exige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a comprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram integralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido com a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIOMAR ERMINA CAIRES DA SILVA contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 318-320). Por despacho (fl. 343), recebi os embargos de declaração como agravo regimental, ex vi do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Na complementação das razões (fls. 358-367), a parte alega que a decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na instância a quo, extrapolou sua competência, imiscuindo-se em Juízo que caberia apenas a esta Corte Superior. Pondera que foram, sim, preenchidos todos os requisitos necessários, não havendo questão de fato a obstar a análise do recurso, sendo que o Agravo em Recurso Especial logrou êxito em demonstrar isso (fl. 363). Requer o provimento do regimental com o conhecimento das teses meritórias ventiladas nas razões do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em invasão da competência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo juízo a quo, limita-se a analisar os requisitos gerais e específicos de admissibilidade recursal, o que se encontra no âmbito de sua atribuição, ex vi do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 123/STJ. Precedentes. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice das Súmulas n. 282, 356 e 283 do STF e n. 7/STJ, bem como ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 6. O reproche da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, exige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a comprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram integralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido com a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular. 7. Agravo regimental não provido.