Decisão · STJ

STJ AREsp 2558602

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por RODRIGO PEREIRA CORDEIRO contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 587/593). Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser julgado perante o Tribunal de Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 353/356). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 121, § 1º, do Código Penal, 413, §1º, e 414 do Código de Processo Penal. Afirmou que "os disparos realizados pelo recorrente não tiveram o condão de atingir a suposta vítima em suas partes vitais. No mesmo diapasão, é curial ressaltar que Rodrigo poderia ter ceifado a vida de Diego no momento em que ele caiu ao solo, fato que não ocorreu. In casu, torna-se inviável a imputação de tentativa de homicídio .. contra o acusado, pois ausentes os indícios concretos de seu respectivo dolo" (e-STJ fl. 467). Subsidiariamente, sustentou a necessidade do decote da qualificadora do motivo fútil, porquanto ausentes provas para sustentar a imputação. O recurso especial foi inadmitido na origem e os autos subiram a esta Corte Superior por meio do respectivo agravo. Em decisão monocrática, reconsiderei a decisão da Presidência desta Corte para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 587/593). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados nas razões do recurso especial, afirmando que "o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societatis - que não tem amparo no Ordenamento Jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia" (e-STJ fl. 604). Afirma, ainda, que deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido.
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