Decisão · STJ

STJ HC 950173

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-01publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE UNICAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, e na quantia em dinheiro localizada com o réu. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, após provimento da apelação ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem agiu corretamente ao afastar a aplicação da causa de diminuição de pena com base exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na quantia em dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Para tanto, é necessário demonstrar de forma concreta a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa. 4. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas - 1,96kg de maconha e 96,76g de cocaína -, no transporte intermunicipal e na quantia em dinheiro (R$ 1.684,00). Contudo, não há nos autos prova concreta de que o réu se dedique à atividade criminosa de forma habitual ou integre organização criminosa. A dosimetria da pena deve ser restabelecida conforme fixada em primeiro grau. IV. ORDEM CONCEDIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus em favor de ROBSON FERNANDO BRUNO, contra acórdão do TJSP assim relatado (e-STJ fl. 12): Tráfico de Drogas - Recursos da Acusação e Defesa almejando, respectivamente, afastar o privilégio com o agravamento e o abrandamento da reprimenda e a restituição do veículo apreendido - Prova segura - Tráfico de drogas demonstrado - Confissão judicial corroborada pelos depoimentos policiais -Condenação mantida - Dosimetria - Figura privilegiada inaplicável - Apreensão de enorme quantidade e variedade de drogas, transportada entre cidades distintas -Circunstâncias que evidenciam o sério envolvimento do réu com o comércio nefasto - Regime semiaberto suficiente, diante da confissão judicial e da primariedade - Devolução do veículo de rigor - Demonstrada a propriedade do carro por terceiro que, por falta de prova em contrário, deve ser havido como de boa-fé - Recurso defensivo parcialmente provido e apelo ministerial provido. O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas. Interposta apelação ministerial, foi provida para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Daí o presente writ, em que a defesa argumenta, em síntese, que o fundamento utilizado pelo tribunal de origem "não se mostra apto a afastar o redutor, já que se justifica na suposta dedicação à atividade criminosa, o que não resta resta configurado nos autos" (e-STJ fl. 8). Busca restabelecer a dosimetria fixada em primeira instância. Na origem, o processo de execução de pena n. 0010024-20.2024.8.26.0496 foi cadastrado em 16/10/2024, consoante informações disponibilizadas pelo sistema PJe da Corte de origem (acesso em 18/10/2024). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE UNICAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, e na quantia em dinheiro localizada com o réu. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, após provimento da apelação ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem agiu corretamente ao afastar a aplicação da causa de diminuição de pena com base exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na quantia em dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Para tanto, é necessário demonstrar de forma concreta a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa. 4. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas - 1,96kg de maconha e 96,76g de cocaína -, no transporte intermunicipal e na quantia em dinheiro (R$ 1.684,00). Contudo, não há nos autos prova concreta de que o réu se dedique à atividade criminosa de forma habitual ou integre organização criminosa. A dosimetria da pena deve ser restabelecida conforme fixada em primeiro grau. IV. ORDEM CONCEDIDA.
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