Decisão · STJ

STJ HC 946751

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-16
PENAL
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A UM PATAMAR. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo majorado. 2. A pena do paciente foi fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a motivação do crime para sustentar vício em drogas. 3. As instâncias ordinárias consideraram idônea a fundamentação para a fixação da pena acima do mínimo legal, sem evidência de constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 7. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar a pena acima do mínimo legal é considerada idônea e está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é firme no sentido de que o efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal agregar novos fundamentos à sentença condenatória, desde que a situação do acusado não seja agravada, como ocorreu no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inc. VII, do CP (e-STJ, fls. 34-38). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 13-29). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, além de reformatio in pejus pela Corte de origem, pois inovou em recurso exclusivo da defesa a fundamentação adotada pela sentença para manter a valoração negativa dos motivos do crime, além da ausência de argumentos para não aplicar a fração de 1/6, a qual requer de forma subsidiária. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal ou a patamar próximo. (e-STJ, fl. 12). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A UM PATAMAR. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo majorado. 2. A pena do paciente foi fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a motivação do crime para sustentar vício em drogas. 3. As instâncias ordinárias consideraram idônea a fundamentação para a fixação da pena acima do mínimo legal, sem evidência de constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 7. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar a pena acima do mínimo legal é considerada idônea e está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é firme no sentido de que o efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal agregar novos fundamentos à sentença condenatória, desde que a situação do acusado não seja agravada, como ocorreu no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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