STJ AREsp 2516806
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Breno Grube Pereira contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 243): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera o equívoco na decisão proferida pelo Tribunal de origem que consignou que os efeitos da decisão de concessão da gratuidade judiciária repercutem apenas atos futuros, com efeito ex nunc, uma vez que essa afirmativa não consta do art. 98 do CPC/2015, assim, não poderia restringir onde o legislador não restringiu sob pena de usurpação da função precípua do Poder Legislativo. Sustenta ainda que "Se o recorrente demonstrou não possuir condições financeiras, neste momento, para arcar com os gastos processuais, tanto é que lhe foi concedido o benefício de justiça gratuita na fase de cumprimento de sentença, o artigo 98 do Código de Processo Civil tem que ser aplicado, não cabendo falar que o benefício será concedido a partir dessa data. Ora, se o que estamos a analisar é o estado financeiro passado e presente, como manter a execução em sede de condenações passadas Data venia, entendemos ter ocorrido equívoco quando da análise da questão e aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 262). Impugnação apresentada às fls. 280-287 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão. 3. Agravo interno improvido.