STJ AREsp 2500464
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTA BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 516): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 526-539), a agravante reitera a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sobretudo em relação aos seguintes pontos: a) inexistência de pedido da parte adversa de conversão do feito em perdas e danos; e b) ausência de adequada valoração do acervo probatório dos autos em relação à ausência de posse das recorridas e à ocorrência de turbação em sua posse. Impugnação às fls. 545-547 (e-STJ), na qual as agravadas requerem o desprovimento do recurso e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido.