STJ REsp 1997641
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. em relação ao óbice da súmula 7/STJ, o que se discute nos autos é o alcance das disposições contidas nos artigos 485, VI; 502; 505; 506 e 535, II, todos do código de processo civil. .. O argumento da União no sentido de que o exequente é parte ilegítima para figurar no presente feito porque não consta da lista inicial juntada pelo Sindicato é fato incontroverso nos autos do processo (fl. 510). Defende, ainda: .. o caso em apreço diz respeito à violação da coisa julgada, uma vez que o título transitou em julgado contendo uma lista com o rol de substituídos! Nesse contexto, destaque-se que a União, em sede de embargos declaratórios .. , provocou o Tribunal a quo a se manifestar acerca da lista juntada de forma espontânea pelo Sindicato à inicial da ação de conhecimento que originou o título ora executado. Ocorre que o TRF rejeitou os embargos declaratórios sem analisar essa questão essencial ao deslinde da controvérsia, de modo que houve violação ao art. 1022 do CPC/15 (fls. 510-511). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.