Decisão · STJ

STJ AREsp 1874563

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-01-08publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA POR ABUSO DE DIREITO APLICADA PELO STF. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AGRAVADOS. COBRANÇA DO VALOR TOTAL DA PENALIDADE POR APENAS UM DELES. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS CORRÉUS QUE FORAM INCLUÍDOS NO CURSO DO AGRAVO E QUE FIGURAM COMO PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL. CADASTRO DOS CORRÉUS COMO INTERESSADOS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de KOCK TAVARES insistir na tese de que os corréus BARING e CIE foram incluídos no recurso que ensejou a aplicação da multa de 5% como meros interessados, o fato é que ambos figuram no polo passivo desde o ingresso da ação de cobrança, portanto, atuando como parte. E se são parte obviamente não são terceiros. 2. Não obstante o agravo de instrumento que ensejou a aplicação da multa tenha sido interposto apenas pela KOCK TAVARES, não há como ignorar que os outros corréus BARING e CIE foram incluídos pelo ATLÉTICO por ocasião da interposição do agravo em face da decisão de inadmissibilidade prolatada pelo Tribunal estadual. 3. A discussão em torno da concessão da justiça gratuita em favor de ATLÉTICO interessava a todos os réus da ação originária de cobrança, de modo que a inclusão posterior de BARING e CIE no agravo não os tornam "meros interessados", permanecendo intactos seus direitos como parte no processo. 4. Irrelevante ainda o argumento de que os corréus BARING e CIE permaneceram inertes no processamento do agravo de instrumento que ensejou a penalidade, pois como registrado pelo acórdão impugnado, a KOCK TAVARES também não ofereceu respostas aos recursos interpostos perante o STF. 5. Forçoso reconhecer que os réus foram incluídos no curso do agravo de instrumento, antes da aplicação da multa de 5%, com a menção expressa pelo STF de que a penalidade seria revertida "em benefício dos agravados", portanto em favor de todos os corréus. 6. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KOCH TAVARES PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. (KOCK TAVARES) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ABUSO DE DIREITO APLICADA PELO STF. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AGRAVADOS. COBRANÇA DO VALOR TOTAL DA PENALIDADE POR APENAS UM DELES. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS CORRÉUS QUE FORAM INCLUÍDOS NO CURSO DO AGRAVO E QUE FIGURAM COMO PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL. CADASTRO DOS CORRÉUS COMO INTERESSADOS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 6.690/6.694). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o agravo de instrumento que ensejou a aplicação da multa foi interposto apenas pela recorrente; (2) os outros corréus não foram incluídos no recurso, nem sequer como interessados, pois nunca houve comunhão de interesses entre eles; (3) os demais corréus não se manifestaram no recurso, mesmo depois de serem incluídos como terceiros interessados pelo CLUBE ATLÉTICO MINEIRO (CLUBE); (4) não houve qualquer insurgência dos demais corréus acerca da pretensão do recebimento integral; (5) o litisconsórcio passivo era facultativo e não unitário, de modo que as decisões e recursos não aproveitam todos os litisconsortes, caso tenham interesses distintos ou opostos, sendo este o caso dos autos; (6) o desfecho do agravo de instrumento não interessava todos os réus, mas especialmente o CLUBE; (7) em julgamento anterior por esta Terceira Turma, já foi firmado entendimento de que os demais corréus eram interessados, e não partes; (8) ficou caracterizada a existência de dissídio jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 6.744/6.766). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA POR ABUSO DE DIREITO APLICADA PELO STF. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AGRAVADOS. COBRANÇA DO VALOR TOTAL DA PENALIDADE POR APENAS UM DELES. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS CORRÉUS QUE FORAM INCLUÍDOS NO CURSO DO AGRAVO E QUE FIGURAM COMO PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL. CADASTRO DOS CORRÉUS COMO INTERESSADOS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de KOCK TAVARES insistir na tese de que os corréus BARING e CIE foram incluídos no recurso que ensejou a aplicação da multa de 5% como meros interessados, o fato é que ambos figuram no polo passivo desde o ingresso da ação de cobrança, portanto, atuando como parte. E se são parte obviamente não são terceiros. 2. Não obstante o agravo de instrumento que ensejou a aplicação da multa tenha sido interposto apenas pela KOCK TAVARES, não há como ignorar que os outros corréus BARING e CIE foram incluídos pelo ATLÉTICO por ocasião da interposição do agravo em face da decisão de inadmissibilidade prolatada pelo Tribunal estadual. 3. A discussão em torno da concessão da justiça gratuita em favor de ATLÉTICO interessava a todos os réus da ação originária de cobrança, de modo que a inclusão posterior de BARING e CIE no agravo não os tornam "meros interessados", permanecendo intactos seus direitos como parte no processo. 4. Irrelevante ainda o argumento de que os corréus BARING e CIE permaneceram inertes no processamento do agravo de instrumento que ensejou a penalidade, pois como registrado pelo acórdão impugnado, a KOCK TAVARES também não ofereceu respostas aos recursos interpostos perante o STF. 5. Forçoso reconhecer que os réus foram incluídos no curso do agravo de instrumento, antes da aplicação da multa de 5%, com a menção expressa pelo STF de que a penalidade seria revertida "em benefício dos agravados", portanto em favor de todos os corréus. 6. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 7. Agravo interno não provido.
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