STJ REsp 2129359
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO . 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO FURLAN em face da decisão acostada às fls. 190-191 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por óbice da Súmula 284/STF, por ausência de indicação, no apelo nobre, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 194-200 e-STJ) alegando, em síntese, que "o recorrente demonstrou que a decisão recorrida infringiu diretamente o art. 5º, inciso XX da CF/88 e ao princípio geral do direito à liberdade" (fl. 198 e-STJ), bem como "demonstrou contrariedade à lei federal nº 6.766/79 (incluído pela Lei nº13.465/17)". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO . 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.