Decisão · STJ

STJ HC 882773

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-11publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 3. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 4. No caso, os guardas municipais da cidade de Capivari, "após receberem informação dando conta de que uma pessoa, ocupando um veículo VW/Golf, branco, estaria praticando o tráfico, avistaram esse automóvel e resolveram abordar o réu, que estava com ele, encontrando porções de maconha em seu interior. Diante da informação dada pelo próprio acusado, foram em seguida até a residência dele e encontraram mais porções de maconha, além de petrechos para embalo e manuseio de drogas, mais manuscritos com anotações." 5. Não se constata, na espécie, "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais", mas o "nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais", sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a flagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa causa à sua realização por guardas municipais, sendo de rigor a absolvição do agravado. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas corpus. Sustenta o Ministério Público Federal que o habeas corpus não deveria ter sido conhecido, porquanto "pretendeu o impetrante, indisfarçavelmente, fazer do habeas corpus uma segunda apelação, ignorando a impossibilidade de dilação probatória inerente ao seu rito sumário, voltado a sanar constrangimento ilegal flagrante, demonstrável de plano" (fl. 738). Alega não haver nulidade do flagrante realizado pelos guardas municipais e que a decisão agravada "está em descompasso com o disposto no art. 9º da Lei nº 13.675/2018" (fls. 741) e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "ao apreciar a questão da atuação da guarda municipal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 995)" (fls. 741-742). Requer "a reconsideração da r. decisão. Não havendo reconsideração, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental." (fl. 743.) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 3. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 4. No caso, os guardas municipais da cidade de Capivari, "após receberem informação dando conta de que uma pessoa, ocupando um veículo VW/Golf, branco, estaria praticando o tráfico, avistaram esse automóvel e resolveram abordar o réu, que estava com ele, encontrando porções de maconha em seu interior. Diante da informação dada pelo próprio acusado, foram em seguida até a residência dele e encontraram mais porções de maconha, além de petrechos para embalo e manuseio de drogas, mais manuscritos com anotações." 5. Não se constata, na espécie, "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais", mas o "nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais", sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a flagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa causa à sua realização por guardas municipais, sendo de rigor a absolvição do agravado. 6. Agravo regimental improvido.
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