STJ HC 874919
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA CIDH. CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DO PRECEDENTE RELATIVO AO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " n ão se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021.) 2. Todavia, no caso vertente, oportunamente concluiu o Tribunal a quo, "ser indevida a aplicação analógica do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RHC 136961/RJ, porque a hipótese retratada no referido julgado é excepcionalíssima, e diz respeito, especificamente, ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro, envolvendo o cumprimento de pena em situação degradante e de especificidade não condizente com a espécie dos autos, haja vista que o agravante não cumpre pena no referido presídio". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WAGNER RODRIGO DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 858-859, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, para manter a decisão "que indeferiu o pedido de cômputo em dobro de período em que o réu permaneceu em Regime Disciplinar Diferenciado e reconhecimento de cômputo em dobro pelo prazo em que o executado permaneceu em regime mais gravoso" (fl. 844). Para tanto, assere que "o acórdão paradigma (RHC 136961/RJ) foi manuseado pelos impetrantes somente para demonstrar que a contagem em dobro de pena cumprida em ambiente inadequado no Judiciário Brasileiro não é nenhuma novidade. Ocorre que o drama vivenciado pelo Agravante, além de albergar certas diferenças, é muito mais grave e muito mais merecedor de tutela do que o do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho" (fl. 868). Requer, assim, " seja submetido o agravo a julgamento pela C. Sexta Turma desse Tribunal, para que, provocada ou de ofício, seja concedida a ordem na esteira dos pedidos concatenados da petição inicial do "mandamus"" (fl. 874). AgRg no HABEAS CORPUS Nº 874.919 - SP (2023/0442352-3) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA CIDH. CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DO PRECEDENTE RELATIVO AO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " n ão se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021.) 2. Todavia, no caso vertente, oportunamente concluiu o Tribunal a quo, "ser indevida a aplicação analógica do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RHC 136961/RJ, porque a hipótese retratada no referido julgado é excepcionalíssima, e diz respeito, especificamente, ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro, envolvendo o cumprimento de pena em situação degradante e de especificidade não condizente com a espécie dos autos, haja vista que o agravante não cumpre pena no referido presídio". 3. Agravo regimental não provido.