Decisão · STJ

STJ AREsp 2522107

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU NÃO ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No tocante à apreciação da tese envolvendo a negativa de prestação jurisdicional, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 2. A modificação da conclusão da instância originária acerca da ausência de responsabilidade do segundo réu esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando aplicado o verbete sumular n. 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS DE SOUSA DIAS contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 1.194-1.199), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU NÃO ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação da existência de omissão no aresto recorrido. Afirma que "o não saneamento da premissa fática equivocada no julgamento dos embargos e declaração implica em nulidade do acórdão devendo ser devolvido o processo para que se proceda o julgamento com base na premissa fática correta" (e-STJ, fl. 1.211). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Alega a violação aos arts. 6º, III, 8º, 17 e 31 do CDC. Defende ainda a existência de divergência jurisprudencial. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.229-1.236 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU NÃO ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No tocante à apreciação da tese envolvendo a negativa de prestação jurisdicional, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 2. A modificação da conclusão da instância originária acerca da ausência de responsabilidade do segundo réu esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando aplicado o verbete sumular n. 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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