Decisão · STJ

STJ PUIL 3966

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão de e-STJ fls. 264/266, na qual, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, o pedido não foi conhecido, tendo em vista que o incidente de uniformização não se refere a direito material e não se ampara em contrariedade a súmula deste Tribunal, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. O agravante pleiteia a "suspensão do feito à vista da inconteste prejudicialidade em relação à ação coletiva autuada sob n. 7020057-35.2017.8.22.0001, conforme, vale repisar, orienta o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 589 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 300). Repisa, ainda, que "a resolução da ação coletiva (..) produzirá efeitos diretos e imediatos na relação jurídica individual apreciada nos autos de origem, sendo certo que o provimento daquela pretensão implicará, inafastavelmente, na improcedência dos pedidos formulados pela parte originalmente demandante", razão pela qual a decisão atacada está em desconformidade com o Tema 589 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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