STJ AREsp 2419506
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo interno interposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIO BOCKMANN SCHNEIDER contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 469/514), o agravante alega, em síntese, que são inaplicáveis as Súmulas nºs 7 e 83/STJ, tendo em vista que a não existe orientação nesta Corte que se firmou no sentido da decisão do tribunal de origem, o que existe é o Tema nº 1.178. Além disso, não há falar em análise de prova. Descabe alterar o benefício da gratuidade da justiça sem que haja provas em sentido contrário. Os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Aponta negativa de vigência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ao final, pleiteia a reforma do acórdão proferido pelo tribunal local. Sem impugnação (e-STJ fl. 521). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo interno interposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular. 4. Agravo interno não conhecido.