STJ REsp 1924671
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL TERIA DIVERGIDO DE SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 1.022 DO NCPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ARTIGOS DE LEI INSUFICIENTES PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.022 do CPC, apontado como violado nas razões do recurso especial, trata das hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, e não serve para amparar a tese de que o Tribunal estadual teria infringido um suposto dever de julgar em conformidade com pronunciamentos judiciais anteriores. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior, por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência. 3. Em suma, o art. 926 do CPC, pelo seu conteúdo normativo, tampouco é suficiente para amparar a tese jurídica defendida no recurso especial, merecendo aplicação, mais uma vez, a Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL e a APLUB CAPITAZAÇÃO S.A. (APLUB e APLUBCAP) ajuizaram ação contra a AMPENISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. - CAPEMISA, CAPEMISA CAPITALIZAÇÃO S.A., CAPMISA INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL, APLUB AGRO FLOESTAL AMAZÔNIA S.A. e APLUB INFORMÁTICA - SISTEMAS E SERVIÇOS DE PROCESSOS DE DADOS (CAPEMISA e outras), postulando a distribuição do feito, por dependência ao Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, em razão da prévia manifestação no processo nº 001/1.18.004 7710-5. Em primeiro grau de jurisdição, foi rejeitado o pedido de distribuição por dependência (e-STJ, fls. 188/197). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo de instrumento manejado por APLUB e APLUBCAP em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. Diante do entendimento do STJ fixado no Recurso Especial 1704520/MT, no qual conferiu taxatividade mitigada ao rol contido no art. 1015, do CPC, quanto às hipóteses de cabimento do referido recurso, cabível a interposição de agravo de instrumento para os casos relacionados à definição de competência. Mérito. A decisão agravada foi no sentido da inviabilidade da distribuição por dependência ao processo 001/1180047710-5, em razão de que neste feito foi declinada a competência para a justiça federal, decisão não modificada em sede de agravo. A alegada conexão entre os feitos e/ou a competência (Justiça Estadual ou Federal) sequer foi objeto de análise e decisão pelo julgador a quo, razão pela qual não se conhece do recurso no ponto, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Considerada a real impossibilidade de distribuição da ação aforada pela APLUB em face das rés CAPEMISAS por dependência àquela aforada pela ADA, na qual restou reconhecida a competência da Justiça Federal e remetida para o foro competente, não há falar em prevenção do Juízo da 16ª. Vara Cível, devendo o feito ser redistribuído por sorteio. Manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR QUE DELE NÃO CONHECIA. NO MÉRITO, POR MAIORIA, DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A DESA. ANA LÚCIA (e-STJ, fl. 397). Os embargos de declaração opostos por CAPEMISA e CAPEMISACAP foram rejeitados (e-STJ, fls. 498/505). Irresignadas, CAPEMISA e CAPEMISACAP interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando, em síntese, ofensa aos arts. 926 e 1.022 do NCPC, porque o TJRS, a deixar de reconhecer a dependência entre os feitos, teria divergido da conclusão fixada por ele próprio em outro caso no qual discutida a mesma questão, sem observar, portanto, o dever de manter sua jurisprudência íntegra e uniforme. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 566/573), mas, em seguida, não conhecido por decisão monocrática de minha lavra assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL TERIA DIVERGIDO DE SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 926 DO NCPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ARTIGO DE LEI INSUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 645) Nas razões do presente agravo interno, CAPEMISA e CAPEMISACAP insistiram na alegação de ofensa aos arts. 926 e 1.022 do NCPC, acrescentando que o exame dessa alegação não esbarraria na Súmula nº 284 do STF. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 664/665). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL TERIA DIVERGIDO DE SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 1.022 DO NCPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ARTIGOS DE LEI INSUFICIENTES PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.022 do CPC, apontado como violado nas razões do recurso especial, trata das hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, e não serve para amparar a tese de que o Tribunal estadual teria infringido um suposto dever de julgar em conformidade com pronunciamentos judiciais anteriores. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior, por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência. 3. Em suma, o art. 926 do CPC, pelo seu conteúdo normativo, tampouco é suficiente para amparar a tese jurídica defendida no recurso especial, merecendo aplicação, mais uma vez, a Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.