Decisão · STJ

STJ AREsp 2529797

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 744/746). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fls. 744/745): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em faixas percentuais, considerando que o valor do débito atualizado é superior a duzentos salários-mínimos, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) No agravo interno, o Estado recorrente alega que (e-STJ fls. 754/755): A matéria foi devidamente prequestionada, devendo ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. Em embargos de declaração, o Estado apontou a omissão quanto à aplicação do escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC. Confira-se trecho da decisão do TJRJ que demonstra o prequestionamento pelo Estado: Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 85, §§3º e 5º do Código de Processo Civil. Sustenta que os honorários sucumbenciais importam em valor atualizado superior a 200 salários-mínimos (R$ 591.538,35) e que não houve o devido escalonamento no decisium. Ssegundo o art. 1025 do CPC/2015, há prequestionamento da matéria quando objeto de embargos de declaração, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, in verbis: .. Além de ter oposto embargos de declaração com esse fim específico, o Tribunal de origem decidiu expressamente a respeito dos honorários, ao fixar honorários recursais, de modo que inegável que deveria ter observado o art. 85, §3º, do CPC. Destarte, a tese recursal foi devidamente prequestionada, não devendo, portanto, incidir a Súmula 211/STJ, sendo por isso admissível o Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 759/764. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3 . Agravo interno não provido.
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