Decisão · STJ

STJ AREsp 2471331

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO BARBOSA e OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 156/159 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que deferiu a garantia integral do Juízo pelo seguro garantia judicial apresentado. Insurgência dos exequentes. Não acolhimento. Seguro garantia que constitui medida idônea para garantia do Juízo. Caso em que a apólice de seguro ofertada pela executada foi no valor do débito acrescido de 30%, equiparando-se a dinheiro. Inteligência do art. 835, §2º, do CPC. Precedentes. Incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Matéria que não foi objeto da decisão recorrida, tendo sido apreciada em decisão posterior. Impossibilidade de apreciação do tema. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 39774). Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 34/39, e-STJ) Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos artigos 489, 505, 523, 926 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) "ausência de pagamento voluntário da condenação nos termos da Lei e a resistência infundada manifestada pela impugnação ao cumprimento definitivo da r. sentença."; c) violação à coisa julgada. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do competente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática (fls. 156/159, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284/STF. Em suas razões de agravo interno (fls. 163/172, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 176/188, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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