Decisão · STJ

STJ AREsp 2439810

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA EDINAR BISPO contra a decisão (e-STJ fls. 1.102-1.104) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 735/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 1.108-1.115), a agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não esbarra na Súmula nº 735/STF, tendo em vista que não pretende "(..) apesar do previsto no enunciado da súmula, no presente caso aplica-se a exceção dada pelo STJ, pois se discute a norma infraconstitucional que dá razão à tutela provisória" (e-STJ fl. 1.111). Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.119-1.125. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →