Decisão · STJ

STJ AREsp 1342017

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-08-08publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. Na hipótese dos autos, a Corte regional explicitou as razões que a levaram a não considerar o fato gerador como termo inicial para a contagem do prazo decadencial para lançamento complementar quando consignou expressamente que a compensação de base negativa de Imposto de Renda Pessoa Jurídica não se equiparava ao pagamento antecipado do tributo, e, não havendo o pagamento antecipado, a exação somente poderia ser exigida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, à luz do disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. O simples descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FA TEIXEIRA E CIA LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 246/250. Em suas razões, a parte ora agravante alega (fl. 258): .. a mera afirmação pura e simples de que a compensação da base negativa de IRPJ não se caracteriza como forma de pagamento antecipado não se presta a fundamentar de maneira satisfatória a decisão adotada pelo órgão julgador, representando conceito vago e indeterminado, capaz de justificar qualquer decisão por si só e, portanto, ofensa ao art. 489, §1º, I e II, do Código de Processo Civil. Acrescenta que, diante da constatação de pagamento antecipado parcial do crédito tributário, ainda que por meio de compensação, cabe ao julgador apresentar fundamentação adequada e satisfatória para afastar o pagamento realizado pelo contribuinte. Afirma que, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se inicia na data de ocorrência do fato gerador, e não no primeiro dia do exercício financeiro seguinte, de modo que, na hipótese dos autos, o lançamento de ofício do valor remanescente deveria ter sido realizado até o ano de 2001, visto que o fato gerador ocorreu em 1996. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 267). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. Na hipótese dos autos, a Corte regional explicitou as razões que a levaram a não considerar o fato gerador como termo inicial para a contagem do prazo decadencial para lançamento complementar quando consignou expressamente que a compensação de base negativa de Imposto de Renda Pessoa Jurídica não se equiparava ao pagamento antecipado do tributo, e, não havendo o pagamento antecipado, a exação somente poderia ser exigida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, à luz do disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. O simples descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.Agravo interno a que se nega provimento.
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