Decisão · STJ

STJ AREsp 1930378

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-06-30publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS E MARCOS TEMPORAIS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS (TEMAS 566 e 570). INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A solução do presente caso demanda a verificação dos fatos e dos marcos temporais necessários para a ocorrência da prescrição intercorrente, os quais se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido. Desse modo, é inaplicável o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que possibilita o conhecimento do recurso especial. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se dá com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente em relação ao resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. A intimação da Fazenda Pública quanto à diligência infrutífera, para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, é condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Consta expressamente no acórdão recorrido que o processo executivo ficou paralisado pelo lapso de cinco anos e dez meses, ou seja, não houve a fluência do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento dos autos) de sua paralisação, de modo que não há falar em prescrição intercorrente. 4. Verificada a citação válida e a localização de bem sobre o qual veio a recair a penhora, o ente exequente não podia ser penalizado porque não há que se falar em desídia ou inércia na sua conduta que pudesse justificar a fluência do prazo prescricional intercorrente, e sim em falha do aparelho judiciário pelo fato de que, após a indicação pelo ente exequente do bem a ser penhorado, caberia à serventia do juízo a elaboração do mandado de penhora, providência essa que deve ser promovida de ofício, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. Em caso análogo, são pertinentes os fundamentos adotados pelo Ministro Gurgel de Faria no julgamento do AREsp 2.163.653/RJ (DJe 1º/2/2023), "a elaboração dos mandados de citação e penhora são de atribuição exclusiva do Poder Judiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser atribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação da prescrição (Súmula 106 do STJ)". 5. Relativamente às alegações de violação do art. 10 do Código de Processo Civil e de ocorrência de julgamento extra petita, embora a decisão agravada tenha adotado fundamento diverso daquele invocado no recurso especial para concluir que não havia ficado configurada a prescrição intercorrente na forma prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, não cabe falar em julgamento extra petita e tampouco ofensa ao princípio da não surpresa, pois, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado é reflexa do pedido feito pela parte recorrente, pois o pleito deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica julgamento extra petita. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARMANDO GASPARIAN contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 293/299. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por decisão de minha relatoria de fls. 323/325. Em suas razões, a parte agravante defende o não conhecimento do recurso especial interposto pelo Município de Rio de Janeiro ao argumento de que a verificação da responsabilidade pela demora no andamento processual e da existência de petição do ente público não juntada aos autos demanda revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Discorre sobre a inaplicabilidade do Tema 566 do STJ (Repetitivo 1.340.553/RS), visto que: (a) não foi invocado nas razões do recurso especial, que se restringiu à alegação de violação dos arts. 2º, 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 7º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 6.830/1980, de modo que a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita, além de ofender o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC; e (b) "o devedor foi localizado e teve bem penhorado, não tendo se iniciado o procedimento previsto no art.40 da LEF" (fl. 332). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 379/386). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS E MARCOS TEMPORAIS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS (TEMAS 566 e 570). INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A solução do presente caso demanda a verificação dos fatos e dos marcos temporais necessários para a ocorrência da prescrição intercorrente, os quais se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido. Desse modo, é inaplicável o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que possibilita o conhecimento do recurso especial. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se dá com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente em relação ao resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. A intimação da Fazenda Pública quanto à diligência infrutífera, para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, é condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Consta expressamente no acórdão recorrido que o processo executivo ficou paralisado pelo lapso de cinco anos e dez meses, ou seja, não houve a fluência do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento dos autos) de sua paralisação, de modo que não há falar em prescrição intercorrente. 4. Verificada a citação válida e a localização de bem sobre o qual veio a recair a penhora, o ente exequente não podia ser penalizado porque não há que se falar em desídia ou inércia na sua conduta que pudesse justificar a fluência do prazo prescricional intercorrente, e sim em falha do aparelho judiciário pelo fato de que, após a indicação pelo ente exequente do bem a ser penhorado, caberia à serventia do juízo a elaboração do mandado de penhora, providência essa que deve ser promovida de ofício, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. Em caso análogo, são pertinentes os fundamentos adotados pelo Ministro Gurgel de Faria no julgamento do AREsp 2.163.653/RJ (DJe 1º/2/2023), "a elaboração dos mandados de citação e penhora são de atribuição exclusiva do Poder Judiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser atribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação da prescrição (Súmula 106 do STJ)". 5. Relativamente às alegações de violação do art. 10 do Código de Processo Civil e de ocorrência de julgamento extra petita, embora a decisão agravada tenha adotado fundamento diverso daquele invocado no recurso especial para concluir que não havia ficado configurada a prescrição intercorrente na forma prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, não cabe falar em julgamento extra petita e tampouco ofensa ao princípio da não surpresa, pois, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado é reflexa do pedido feito pela parte recorrente, pois o pleito deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica julgamento extra petita. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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