Decisão · STJ

STJ AREsp 2453798

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 162/210), a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão é carente de fundamentação, pois "tem o condão de ser fundamento para qualquer decisão judicial, em qualquer grau de jurisdição, sem menção ao caso concreto" (e-STJ fl. 162). Além disso, "deixou de observar a ausência de emissão de convencimento acerca da tese nodal ao deslinde do caso concreto" (e-STJ fl. 162). Afirma que foi demonstrada a violação do art. 1.022, II, do CPC, tendo em vista que, embora o acórdão recorrido trate de maneira singela sobre o custeio não tece quaisquer considerações sobre as normas do contrato previdenciário (regulamento do plano). Assevera que a decisão agravada é nula por afronta do art. 489, §1º, II, e III, do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 215/219). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Agravo interno não provido.
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