Decisão · STJ

STJ REsp 2147308

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-12-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. O microssistema de tutela de direitos coletivos atribui ao Ministério Público a legitimidade para postular em juízo a proteção jurídica de direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, coletivos em sentido amplo e individuais homogêneos), incluídos os direitos do consumidor. 2. A Corte Especial entendeu que "Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais" (EREsp n. 1.378.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, D Je de 27/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SPE 103 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso especial. Alega o agravante que "há a ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente demanda sobretudo porque as cláusulas contratais objurgadas versam sobre direitos disponíveis" (fl. 700). Reclama que "A decisão agravada deixou de ponderar sobre aspectos essenciais para verificar a ilegitimidade do MP: os interesses tutelados são puramente patrimoniais e devem ser defendidos, se o caso, de modo particular e individual; e os interessados não são hipossuficientes" (fl. 702). Afirma que "Tratam-se de contratos para aquisição de imóveis em um dos bairros mais recentes e nobres do Distrito Federal, em que o preço do metro quadrado supera em quase dez vezes o valor do salário mínimo" (fl. 704). Por fim, assevera que "imperioso evitar a tendência, diante da inovação legislativa quanto à proteção de direitos individuais homogêneos relacionados a grupos de consumidores, de se incorrer na exacerbação indiscriminada da aludida tutela, desvirtuando a finalidade primordial da própria Ação Civil Pública e interferindo na autonomia negocial das partes, de modo a violar a própria legitimação ordinária (arts. 17º e 18º do CPC/2015) e o exercício da advocacia privada ou pública (arts. 133 e 134 da CF/88)" (fls. 704/705). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 715/718. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. O microssistema de tutela de direitos coletivos atribui ao Ministério Público a legitimidade para postular em juízo a proteção jurídica de direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, coletivos em sentido amplo e individuais homogêneos), incluídos os direitos do consumidor. 2. A Corte Especial entendeu que "Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais" (EREsp n. 1.378.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, D Je de 27/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →