STJ HC 909504
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto, durante operação realizada em diversos endereços para o cumprimento de mandados de busca e apreensão, os policiais receberam informações provenientes de seu apoio aéreo de que, em uma residência próxima ao local, a irmã do agravante, também alvo de investigação, teria arremessado uma sacola no telhado de um imóvel, o que os levou a buscarem tal objeto e a constatarem que nele continha substâncias entorpecentes. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO contra decisão por meio da qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Habeas Corpus n. 0761883-26.2023.8.18.0000). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 140/146). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 38,82g (trinta e oito gramas e oitenta e dois centigramas) de crack (e-STJ fl. 437). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 328/329): HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PELA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Violação de domicílio. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes). 2. Consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que os policiais militares estavam diligenciando a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão em dezessete endereços, dentre os quais consta o do Paciente, no contexto de investigação policial para repressão ao crime organizado, especialmente à facção conhecida como Bonde dos 40, que supostamente exerce o domínio do tráfico de drogas na região do Bairro Três Andares, conforme relatório de ID 13659812. 3. Enquanto davam cumprimento ao mandado de busca e apreensão, o apoio aéreo dos policiais informaram aos agentes que haviam visto uma mulher, Alexandra Fernandes de Sousa, que posteriormente foi identificada como irmã do Paciente, arremessando uma sacola com objetos no telhado, em atitude suspeita. Após diligenciarem no local, os agentes constataram que a referida sacola continha substâncias ilícitas e dinheiro. 4. Portanto, presentes as fundadas razões que respaldam o ingresso no domicílio da irmã do Paciente, uma vez que trata-se de típica situação deflagrante por crime permanente, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do flagrante e nem em nulidade das provas dele advindas. 5. Ordem denegada. No habeas corpus, a defesa sustentou a ilicitude das provas, porquanto decorrentes de invasão domiciliar ilegal. Argumentou que "o que levou os agentes policiais a ingressarem, forçadamente, no endereço que não fora acobertado pelo mandado judicial de busca e apreensão domiciliar foi tão somente a suposta informação repassada por militares do BOPAER, que estariam a bordo de um helicóptero e que teriam supostamente avistado uma mulher arremessando uma sacola no telhado de uma residência. Entretanto, frise-se que tal hipótese não fora ratificada por sequer um único policial militar que estaria a bordo da aeronave indicada" (e-STJ fl. 8). Sustentou ainda que "o Estado-polícia não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, concretamente, de que maneira soube, previamente, da efetiva ocorrência de crime permanente, pois não consta, nos autos, qualquer evidência tangível de que os ocupantes da suposta aeronave empregada na missão policial teriam, de fato, visualizado especificamente ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA dispensando uma bolsa no telhado de outra residência" (e-STJ fl. 9). Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal de origem até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pediu o reconhecimento da ilicitude da prova e o consequente trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, a determinação de desentranhamento das provas declaradas ilícitas dos autos do processo principal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 357/359). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 368/392 e 397/465). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 476/481). Às e-STJ fls. 483/493, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "em contrariedade à conclusão apresentada na Decisão monocrática (e-STJ Fl. 483/493), ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA não foi identificada pelos militares que sobrevoavam o espaço aéreo da Vila e, além disso, não integrava o polo passivo da investigação policial. Essas circunstâncias afastam a conclusão formulada na Decisão contestada" (e-STJ fl. 501). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto, durante operação realizada em diversos endereços para o cumprimento de mandados de busca e apreensão, os policiais receberam informações provenientes de seu apoio aéreo de que, em uma residência próxima ao local, a irmã do agravante, também alvo de investigação, teria arremessado uma sacola no telhado de um imóvel, o que os levou a buscarem tal objeto e a constatarem que nele continha substâncias entorpecentes. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido.