STJ RHC 206563
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. organização criminosa DE Tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de envolvimento com organização criminosa de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade, evidenciados por interceptações telefônicas e diálogos relacionados ao tráfico de drogas, além da associação com organização criminosa. 3. O Tribunal de origem não analisou a possibilidade de prisão domiciliar, o que impede a apreciação do tema por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e à periculosidade do agente, evidenciada pela sua associação com organização criminosa. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional adequado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL JARDIM FOGAÇA DE ALMEIDA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus. Pleiteia o agravante a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que "muito diferente é a situação do recorrente; cada caso é um caso. Impossível e inadmissível juridicamente, analisar as condições dos investigados como se todos fossem colocados num só "balaio". Há necessidade de "separar o joio do trigo" (e-STJ, fl. 170). Aponta que tudo não passa de meras suspeitas, não chegando nem existir indícios suficientes de autoria e materialidade. Ressalta a possibilidade de prisão domiciliar nos termos do art. 318, III do CPP considerando ser imprescindível aos cuidados da filha de apenas 1 anos e 5 meses de idade e de sua esposa. Reitera que "como já demonstrado, o agravante não pertence a nenhum grupo. Dos outros 22 acusados, apenas conhece José Lucas Rodrigues dos Santos, com quem manteve os diálogos, cujos conteúdos sequer foram transcritos. Na tumultuada investigação formou-se um "pacotão" incluindo diversos investigados pertencentes a diversos núcleos suspeitos de distribuições de drogas, espalhados por várias cidades. Se há intensa atividade ilícita nos núcleos ou entre grupos, tal circunstância é desconhecida do agravante, nada tendo a ver com sua pessoa" (e-STJ, fl. 174). Pontua a desproporcionalidade da medida e a possibilidade de substituição por outras medidas cautelares. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. organização criminosa DE Tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de envolvimento com organização criminosa de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade, evidenciados por interceptações telefônicas e diálogos relacionados ao tráfico de drogas, além da associação com organização criminosa. 3. O Tribunal de origem não analisou a possibilidade de prisão domiciliar, o que impede a apreciação do tema por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e à periculosidade do agente, evidenciada pela sua associação com organização criminosa. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional adequado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.