STJ HC 955279
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 14/3/2015. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal. 2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que: não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019). 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de revisão criminal, na qual se buscava a desconstituição de condenação transitada em julgado no dia 14/3/2015, entendeu - excluídas as provas obtidas mediante violação ao direito ao silêncio, nos moldes da apelação criminal - haver prova suficiente para condenação do paciente, que não se lastreou apenas em elementos colhidos em sede policial, havendo um contexto fático-probatório convergente no sentido de confirmar as acusações imputadas ao paciente e aos corréus. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, a alteração do entendimento do Tribunal a quo, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do habeas corpus, notadamente nos autos em que a condenação do paciente transitou em julgado há mais de 9 (nove) e foi mantida pela Corte local em sede de revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO GOMES DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Revisão Criminal n. 730044-52.2024.8.07.0000. Consta dos autos que a defesa do paciente (ora agravante) ajuizou revisão criminal perante a Corte local em face do acórdão proferido na Apelação n. 2010.02.1.002847-0 (trânsito em julgado em 14/3/2015), oportunidade na qual, preliminarmente, foi declarada a ilicitude das gravações de vídeo obtidas com violação ao direito de permanecer em silêncio e, no mérito, foi dado provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menores, previstos, respectivamente, nos artigos 157, § 3º, 211, ambos do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 11/10/2024, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade de votos, julgou improcedente o pleito revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONFISSÃO EM SEDE PRELIMINAR. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A revisão criminal é ação de impugnação autônoma, de natureza desconstitutiva, que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado, quando houver vício de procedimento ou de julgamento e cuja admissibilidade se restringe às hipóteses taxativas do art. 621, incisos I, II, e III, do CPP. Não se presta, portanto, à revisão das provas já analisadas. 2. No caso, foi arguida na ação penal originária a nulidade da confissão em sede preliminar em razão da suposta agressão praticada por policiais, mas a alegação não foi acolhida em razão da ausência de provas, em especial pela não constatação de lesões no exame de corpo de delito. 3. Os elementos probatórios colhidos em sede preliminar acerca da autoria foram confirmados em Juízo pelos depoimentos dos policiais que atuaram na investigação do crime, não havendo violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 4. Revisão criminal julgada improcedente. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa insistiu na absolvição do paciente, ante o reconhecimento da violação ao artigo 155 do CPP, visto que a condenação promovida na apelação se assentou apenas sobre elementos da fase inquisitiva, notadamente porque a confissão do paciente em sede preliminar não foi ratificada em juízo, quando afirmou que fora agredido pelos policiais. Ao final, requereu (e-STJ fl. 13): a) Em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e a imediata expedição de alvará de soltura do paciente, até o julgamento final deste Habeas Corpus, por estar configurado o constrangimento ilegal; b) No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, anulando a condenação imposta ao paciente, com sua consequente absolvição, ante a ausência de provas judicialmente válidas para sustentar sua condenação, em conformidade com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 25/10/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 1.368/1.376). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.380). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.381/1.388), no qual a defesa renova a tese de que a condenação do agravante, ainda que já transitada em julgado na origem, foi imposta em segunda instância com base, essencialmente, em declarações colhidas extrajudicialmente e não confirmadas em juízo, o que contraria expressamente o art. 155 do CPP. Ao final, pugna (e-STJ fl. 1.388): 1. O conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, para que seja analisado o mérito da impetração; 2. A anulação da condenação do paciente Adriano Gomes dos Santos, em razão da ausência de provas judiciais corroborativas, em respeito ao princípio do devido processo legal e ao artigo 155 do Código de Processo Penal; É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 14/3/2015. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal. 2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que: não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019). 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de revisão criminal, na qual se buscava a desconstituição de condenação transitada em julgado no dia 14/3/2015, entendeu - excluídas as provas obtidas mediante violação ao direito ao silêncio, nos moldes da apelação criminal - haver prova suficiente para condenação do paciente, que não se lastreou apenas em elementos colhidos em sede policial, havendo um contexto fático-probatório convergente no sentido de confirmar as acusações imputadas ao paciente e aos corréus. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, a alteração do entendimento do Tribunal a quo, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do habeas corpus, notadamente nos autos em que a condenação do paciente transitou em julgado há mais de 9 (nove) e foi mantida pela Corte local em sede de revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.