STJ REsp 2022200
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação criminal, absolvendo a recorrente da imputação de associação para o tráfico e readequando o aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico de drogas. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, após a readequação da dosimetria. A recorrente alega violação ao art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06 buscando o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade do entorpecente e violação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas sob argumento de que não há provas de dedicação às atividades criminosas, buscando a aplicação da figura do tráfico privilegiado, com readequação do regime prisional, além de dissídio jurisprudência sobre aplicação de referidas teses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, no que tange à valoração negativa da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, e se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração da natureza e quantidade do entorpecente na dosimetria da pena-base, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. No caso concreto, a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a evidenciar incidência da Súmula n. 83/STJ, visto que a quantidade de droga apreendida (41 gramas de cocaína, em 51 porções) e sua nocividade justificam a valoração negativa e o aumento da pena-base. 5. A aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O Tribunal de origem verificou que a recorrente se dedicava ao tráfico como meio de vida, sendo conhecida na localidade como "patroa" do tráfico, o que afasta a caracterização de traficância eventual. Assim, não se demonstram presentes os requisitos para a concessão do benefício. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por KESSI PAMELA MAIA DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal nº 0004678-36.2020.8.16.0196. Consta dos autos que a recorrente foi condenada (e-STJ, fls. 529/558) como incursa nos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), nos termos do art. 69, caput, do Código Penal (em concurso material), sendo a pena, após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 592/593), fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.439 (mil quatrocentos e trinta e nove) dias-multa (e-STJ, fls. 600/607). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal da defesa para absolver a recorrente da imputação do art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico) e readequar o quantum de aumento da pena-base em relação do crime de tráfico de drogas, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 854/855) : PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELANTE KESSI (01). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVADORA QUE NÃO FORA RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. PEDIDO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. 2) MÉRITO. ROGATIVA ABSOLUTÓRIA COMUM AOS RÉUS NO QUE ATINE A IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ACOLHIDA. AGREMIAÇÃO PERMANENTE E DURADOURA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SOCIETAS SCELERIS E DE AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS SENTENCIADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITOS ATINENTES À DOSIMETRIA DO INJUSTO ASSOCIATIVO QUE SE REVELAM PREJUDICADOS. 3) DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO DELITO DE NARCOTRÁFICO. 3.1) PEDIDO COMUM DOS ACUSADOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, A FIM DE AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPROCEDENTE. NARCÓTICO CONFISCADO EM MONTANTE EXPRESSIVO 51 (CINQUENTA E UM) PINOS DE COCAÍNA QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI DE REGÊNCIA. AFIRMAÇÃO DO RÉU WESLEN (02) DE QUE OS VETORES DO CITADO ART. 42 DEVEM SER ANALISADOS CONJUNTAMENTE. IMPERTINÊNCIA DO RACIOCÍNIO. NORMATIVA LEGAL QUE DEFINE CARÁTER PREPONDERANTE, DISTINTO E AUTÔNOMO DOS MENCIONADOS VETORES DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA QUE É APTA, PORTANTO, A PROMOVER INDIVIDUALMENTE OS INCREMENTOS DA REPRIMENDA NA ETAPA INICIAL DO CÁLCULO. 3.2) PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DO AUMENTO INCIDENTE NA PRIMEIRA FASE DO CÔMPUTO DO APENAMENTO. APELANTE KESSI (01). TESE ACOLHIDA, ENTRETANTO, EM FRAÇÃO DIVERSA DA SOLICITADA PELA SENTENCIADA. ACRÉSCIMO LEVADO A EFEITO NA ORIGEM QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO, DIVIDIDO PELO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERIDAS NOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CRITÉRIO MATEMÁTICO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUE RECOMENDA O INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVAMENTE VALORADA. CONSEQUENTE REFORMA DO CÁLCULO DA PENA E EXTENSÃO DO RACIOCÍNIO AO CORRÉU WESLEN (02) QUE NÃO IMPUGNOU O DECISUM NESTE PONTO. 3.3) REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FAVOR DE AMBOS OS RÉUS. AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EVIDENCIAR QUE A SENTENCIADA KESSI (01) SE DEDICAVA A ATIVIDADE ILÍCITA. DENUNCIADO WESLEN (02), POR SUA VEZ, QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. REINCIDÊNCIA QUE, AINDA QUE GENÉRICA, AFASTA A INCIDÊNCIA DA BENESSE PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DA PRIMARIEDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFORMADOS NA INTEGRALIDADE. 3.4) INTENCIONADA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS BRANDO. APELANTE KESSI (01). PEDIDO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE FECHADA PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL QUE SE MOSTRA COGENTE. QUANTUM DE APENAMENTO QUE, ALIADO À PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, RECOMENDA O ESTABELECIMENTO DO MEIO CARCERÁRIO MAIS SEVERO. RECURSO 01 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com a readequação da reprimenda, reduziu-se a pena aplicada ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual o recorrente alega, em síntese: I) violação ao art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06 e dissídio jurisprudencial visando o afastamento da valoração negativa da natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida visando à reforma do cálculo dosimétrico com redução da pena-base no mínimo legal, e; II) violação ao § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como dissídio jurisprudencial visando aplicação do redutor do tráfico privilegiado em patamar máximo e consequente readequação do regime prisional. Ao final, requer o provimento do recurso (e-STJ, fl. 949) para "afastar a circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase dosimétrica (natureza e quantidade de droga), por ofensa aos art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06" e "reformar o v. acórdão a fim de que seja afastada a circunstância judicial valorada negativamente, por dissenso pretoriano como posto na fundamentação.", com consequente "fixação de regime mais brando para que Kessi dê início ao cumprimento da reprimenda." Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 959/965), a insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte (e-STJ, fls. 972/974). A Presidência desta Corte Superior, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão no sentido de não conhecer do recurso (e-STJ, fls. 986/987). Todavia, opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 990/994), estes foram acolhidos para tornar sem efeito referida decisão, com determinação de distribuição do Recurso Especial (e-STJ, fls. 998/999), sendo o feito encaminhado a esta Relatoria. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 1025/1032). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação criminal, absolvendo a recorrente da imputação de associação para o tráfico e readequando o aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico de drogas. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, após a readequação da dosimetria. A recorrente alega violação ao art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06 buscando o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade do entorpecente e violação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas sob argumento de que não há provas de dedicação às atividades criminosas, buscando a aplicação da figura do tráfico privilegiado, com readequação do regime prisional, além de dissídio jurisprudência sobre aplicação de referidas teses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, no que tange à valoração negativa da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, e se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração da natureza e quantidade do entorpecente na dosimetria da pena-base, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. No caso concreto, a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a evidenciar incidência da Súmula n. 83/STJ, visto que a quantidade de droga apreendida (41 gramas de cocaína, em 51 porções) e sua nocividade justificam a valoração negativa e o aumento da pena-base. 5. A aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O Tribunal de origem verificou que a recorrente se dedicava ao tráfico como meio de vida, sendo conhecida na localidade como "patroa" do tráfico, o que afasta a caracterização de traficância eventual. Assim, não se demonstram presentes os requisitos para a concessão do benefício. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.