Decisão · STJ

STJ AREsp 2602742

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Jhonatan Barbosa Dias e Tatiane Mariana de Matos contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa, que buscou reformar acórdão do Tribunal de origem que, ao analisar o mérito, tirou o reconhecimento da minorante de tráfico privilegiado, a substituições da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e manteve a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. 2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que fixou a pena-base de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O recorrente alega violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, argumentando que a pena-base foi introduzida em patamar insuficiente para reprovar e prevenir o crime, considerando a quantidade e a natureza das substâncias. entorpecentes apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Quanto ao agravo defensivo, há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual se baseou na Súmula 7 do STJ; e (ii) determinar se é possível o conhecimento dos agravos em recurso especial ante a ausência de impugnação específica. 4. Quanto ao agravo ministerial, há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base foi devidamente fundamentada de acordo com as situações judiciais e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) determinar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a elevação da pena-base além do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia jurídica independe do reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 6. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182 do STJ. 7. Nas razões do agravo, os agravantes limitaram-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem atacar o fundamento específico da inadmissão, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ, o que impossibilita o conhecimento do agravo. 8. A fixação da pena-base deve observar o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prioriza a natureza e a quantidade da droga como critérios para a dosimetria. 9. A revisão da pena-base é cabível apenas em casos de manifestação de ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão aprofundada nos aspectos fáticos do caso. 10. A dosimetria da pena é um ato discricionário do juiz, mas deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. Contraminuta apresentada, o MPMG postula o não provimento do recurso defensivo. O parecer do MPF é pelo não conhecimento do agravo interposto por JHONATAN e TATIANE e pelo conhecimento e provimento do agravo do MPMG, com o provimento do recurso especial, para que sejam majoradas as penas-base dos recorridos em patamar superior a 1/8 (e-STJ fls. 981-990). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Jhonatan Barbosa Dias e Tatiane Mariana de Matos contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa, que buscou reformar acórdão do Tribunal de origem que, ao analisar o mérito, tirou o reconhecimento da minorante de tráfico privilegiado, a substituições da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e manteve a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. 2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que fixou a pena-base de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O recorrente alega violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, argumentando que a pena-base foi introduzida em patamar insuficiente para reprovar e prevenir o crime, considerando a quantidade e a natureza das substâncias. entorpecentes apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Quanto ao agravo defensivo, há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual se baseou na Súmula 7 do STJ; e (ii) determinar se é possível o conhecimento dos agravos em recurso especial ante a ausência de impugnação específica. 4. Quanto ao agravo ministerial, há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base foi devidamente fundamentada de acordo com as situações judiciais e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) determinar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a elevação da pena-base além do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia jurídica independe do reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 6. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182 do STJ. 7. Nas razões do agravo, os agravantes limitaram-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem atacar o fundamento específico da inadmissão, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ, o que impossibilita o conhecimento do agravo. 8. A fixação da pena-base deve observar o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prioriza a natureza e a quantidade da droga como critérios para a dosimetria. 9. A revisão da pena-base é cabível apenas em casos de manifestação de ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão aprofundada nos aspectos fáticos do caso. 10. A dosimetria da pena é um ato discricionário do juiz, mas deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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