Decisão · STJ

STJ AREsp 2760782

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-01publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, foram indicadas provas pericial e testemunhal, esta última produzida em juízo, que atestam a realização do art. 129, § 9º, do Código Penal, pelo agravante. Rever a conclusão a que chegou a instância ordinária reclamaria incursão nas provas produzidas, o que não se admite na via eleita por esbarrar no óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante, acusado de ter praticado o delito descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, foi absolvido. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Parquet, para condená-lo à pena de 3 meses de detenção, no regime aberto. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 224/225): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS LESÕES SOFRIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONFIRMA O NARRADO NA DENÚNCIA. RELEVÂNCIA. AGRESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REALIZADO NO RECORRIDO. EXCESSO DOLOSO E INJUSTIFICADO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IREELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 542 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO PROVIDO. 1. Existindo provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, mostra-se correta a condenação do Recorrido, nas penas do artigo 129, § 9º, da Lei 11.343/06, 2. Em crimes usualmente ocorridos na clandestinidade, ou quando presentes apenas vítima e o réu, é de grande relevância a palavra daquela, se consistente e coesa. 3. A simples negativa da autoria delitiva, isolada dos demais elementos constantes nos autos, não afasta o arcabouço probatório constituído pelo Boletim de Ocorrência, laudo pericial, além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que estão em perfeita sintonia com os fatos deduzidos na inicial acusatória no sentido de apontar o réu como autor do delito a ele imputado. 4. Incabível o acolhimento da alegação de agressões mútuas, após acalorada discussão, quando não demonstrado nos autos, mediante laudo pericial ou ainda por depoimentos colhidos em juízo, a extensão das supostas lesões sofridas pelo agressor. 5. Não restou demonstrado que o réu agiu dentro dos limites impostos pela norma para fazer cessar a agressão supostamente oferecida pela vítima, pelo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos referidos no artigo 25 do Código Penal. 6. A reconciliação do casal não constitui óbice ao seguimento da ação penal, que é pública incondicionada, nos casos de crime de lesão corporal resultante de violência doméstica, nos termos da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça. Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou a violação ao art. 129, § 9º, do Código Penal. Destacou a defesa que, "no caso dos autos, os depoimentos da vítima e do autor do fato, em juízo, não permitem conclusão segura sobre a materialidade e a autoria do crime atribuído ao réu. A palavra da vítima, em juízo, destoa daquela narrada em sede policial, ou seja, não há ratificação das provas produzidas no IPL. Por outro vértice, é incontroverso que houve agressões recíprocas e que o recorrente "teria ficado mais ferido" " (e-STJ fl. 244). O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 305/310). Contra a decisão de e-STJ fls. 313/315, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual afirma que, ao contrário do que foi decidido, a análise da tese absolutória contida no recurso especial prescinde do vedado reexame de provas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, foram indicadas provas pericial e testemunhal, esta última produzida em juízo, que atestam a realização do art. 129, § 9º, do Código Penal, pelo agravante. Rever a conclusão a que chegou a instância ordinária reclamaria incursão nas provas produzidas, o que não se admite na via eleita por esbarrar no óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
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