STJ AREsp 2515247
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão da Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação da Súmula 284 do STF e da falta de prequestionamento da matéria (e-STJ fls. 1.317/1.320). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fls. 1.317/1.320): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 179 do CTN, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido em razão da necessidade de análise dos requisitos legais para a fruição da isenção fiscal, não se permitindo a concessão sem antes confrontar as condicionantes previstas em norma estadual, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. .. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. No agravo interno (e-STJ fls. 1.330/1.336) o Estado alega que: o recurso especial cumpriu com a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão, demonstrando que o tribunal estadual concedeu isenção sem analisar os requisitos legais, o que viola o art. 179 do Código Tributário Nacional. .. o tribunal poderia ter analisado os requisitos e, fundamentadamente, chegar à conclusão de que o contribuinte cumpriu com os requisitos legais. Contudo, no caso em apreço, o tribunal sequer fez essa análise, em completo desacordo com o determinado no art. 179 do Código Tributário Nacional. .. A violação ao artigo da lei federal é evidente e, diferentemente do que foi exposto na decisão da Excelentíssima Ministra Presidente do STJ, o art. 179 do CTN não possui caráter genérico, trazendo comando específico que não exige combinação com outros dispositivos legais. A norma em questão é clara ao determinar que para a concessão de isenção ser necessário que " .. o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei .. ". Novamente, não se discute no recurso se a parte cumpriu ou não os requisitos. Isso deve ser decidido pelo tribunal estadual. O que se discute é o fato de que a corte local não fez análise alguma, ignorando a existência de requisitos legais. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.