STJ AREsp 2576651
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES DO CONTRATO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da ilegitimidade passiva de Fábio Henrique Alves, Fernando Gustavo Alves Cardoso, Talles Scorssato Saya, Daniel Teixeira Alves e Kenny Pedroso Machado Alves - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO PAULO MIGLIORINI URBAN contra a decisão de fls. 664-672 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto, nos termos da seguinte ementa:. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES DO CONTRATO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 422, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Procedência parcial do pedido. Insurgência do autor. Descabimento. Alegação de cerceamento de defesa afastada. O julgamento antecipado do processo, sem a produção de outras provas não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, tampouco violação à garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. Juiz como destinatário das provas. Ilegitimidade passiva dos demais requeridos bem reconhecida. Apelados, com exceção da empresa vendedora, que não integraram a relação jurídica em litígio. Preliminares afastadas. No mérito, descumprimento contratual, por parte da vendedora, devidamente demonstrado. Rescisão contratual de rigor. Devolução da quantia já paga, além da condenação ao pagamento da multa contratual estabelecida. Caso que não se submete ao previsto no §5º, do artigo 35, da Lei nº 4.591/64. Indenização prevista no artigo 40 §2º, a Lei nº 4.591/64 que deve ser cobrada em ação própria, se verificada a hipótese de sua aplicação. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 463, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Pretensão infringente objetivando modificação do julgado. Descabimento. Obscuridade. Existência. Erro material na fixação de honorários. Correção de rigor. Embargos parcialmente acolhidos. Nas razões do recurso especial (fls. 469-503, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação do arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 422 e 723 do Código Civil de 2002; 29, 30, 31, 32, 35 e 40 da Lei 6.591/1964; 20 da Lei 4.116/1962 e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida. Apontou a ocorrência de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado do feito. Aduziu ser indevido o reconhecimento da ilegitimidade das pessoas físicas que participaram do processo de compra e venda do imóvel objeto da presente lide - Fábio Henrique Alves, Fernando Gustavo Alves Cardoso, Talles Scorssato Saya, Daniel Teixeira Alves e Kenny Pedroso Machado Alves, afastando sua responsabilidade pelos danos por ele sofridos, sob os seguintes argumentos: a) os proprietários do terreno onde seria edificada a construção contratada devem ser considerados como incorporadores, com responsabilização solidária pelos danos sofridos pelo recorrente, pois praticaram atos preparatórios à construção do empreendimento, tendo expressamente condicionado o empreendimento à sua prévia aprovação e, em nome próprio, submeteram o projeto à aprovação da municipalidade; b) os sócios da construtora igualmente devem ser responsabilizados solidariamente, em virtude da aplicação do CDC ao presente feito; e c) o corretor também deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao recorrente, pois não atuou com diligência e prudência, omitindo informações relevantes sobre a segurança e risco do negócio, em especial quanto à ausência de registro imobiliário, de aprovação da municipalidade e de registro da incorporação, o que configura falha na prestação de serviço. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, o insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do reclamo, tendo em vista que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi efetuada por meio de argumentos genéricos; b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e c) a divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015. No agravo interno (fls. 676-734, e-STJ), o insurgente pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 737-740, 742-745 e 746-749 (e-STJ). Na impugnação de fls. 746-749 (e-STJ), a agravada pleiteia pela majoração dos honorários advocatícios, bem como pela imposição da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravante, em virtude da interposição de recurso protelatório e a anterior advertência constante da decisão monocrática agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES DO CONTRATO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da ilegitimidade passiva de Fábio Henrique Alves, Fernando Gustavo Alves Cardoso, Talles Scorssato Saya, Daniel Teixeira Alves e Kenny Pedroso Machado Alves - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido.